TJMSP 27/07/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2026ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de julho de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança,
os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.690/2009; o requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação
para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso
porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”:
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag.
Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens
habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional
de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito do autor é de
natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família. Assim, não há de se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da “Lex Mater” acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487,
I do novo CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (novo Código de Processo Civil,
artigo 85, § 2º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse
passo, registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o
arbitramento de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem;aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência ao que estabelece o artigo 496, I do novo
Código de Processo Civil;- P.R.I.C." SP, 17/06/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANDERSON RODRIGUEZ GARCIA - OAB/SP 299787.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo Nº 0001806-70.2016.9.26.0020 - (Controle 6443/2016) (CBJ)
AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE FERREIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Despacho de fls. 615: "I - VISTOS EM CORREIÇÃO. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão de fl. 613, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual a fl. 366. São Paulo, 06 de julho de
2016.(a)LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito
Advogado: EDMUNDO LEVISKY OABSP 071300
Procuradores do Estado: CELIA MARIA CASSOLA OABSP 077630 E HILDA SABINO SIEMONS OABSP
101107
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Nº 0002534-48.2015.9.26.0020 - (Controle 6124/2015) - 6MP - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - ELISMIR RICARDO VIEIRA X COMANDANTE DO CPAM-5
Despacho de fl. 59:"I - Vistos.II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fls.
58, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III - Observe-se que
foi deferida a gratuidade processual às fls. 10.IV - Oficie-se à Autoridade Impetrada dando conta do trânsito
em julgado da r. decisão de fls. 54/56. V - Intime-se o Ministério Público.São Paulo, 02 de maio de
2016."LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845 (Substabelecimento: 34), LICINIO CELESTINO
FERREIRA OABSP 141223 (Substabelecimento: 34), CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
(Substabelecimento: 34), WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA OABSP 177272 (Substabelecimento:
34) E WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681 (Substabelecimento: 34)
Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726 E THIAGO DE PAULA LEITE
OABSP 332789