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TJMSP 23/08/2016 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2045ª · São Paulo, terça-feira, 23 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
responsável pela solução do Recurso Hierárquico que manteve a punição, ou quem lhe faça às vezes no
exercício do ato ora impugnado, para que, querendo, ofereça resposta a presente ação no prazo legal nos
termos da lei, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados” e, b) “julgar
totalmente procedente a presente ação, anulando a punição imposta, cessando todos os seus efeitos e a
respectiva exclusão da fls. 09 do assentamento individual do requerente, por ter ocorrido vícios
procedimentais e ilegalidades em sua aplicação, que macularam o procedimento disciplinar.”VI. É o relatório
do necessário.VII. Passo, então, a fundamentar e decidir.VIII. De início, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO
PASSIVO DA DEMANDA.IX. Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE
SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO COM REPRESENTAÇÃO
REALIZADA POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE
ENTE FEDERATIVO (v. Código de Processo Civil, artigo 75, inciso II).
X. A correção, de ofício, da figura passiva se opera, posto que não há outra pessoa (física ou jurídica) a
circundar o bailado, capaz de gerar dúvida de quem seja o réu na presente (v., uma vez mais, o normativo
citado no item imediatamente acima).XI. Some-se ao acima expendido o fato de que a correção, de ofício
(ao invés de determinar que o autor emende a peça inaugural), prestigia os princípios da celeridade
processual e da razoável duração do processo (Pacto Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII).XII. De outro
giro, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.XIII. Cite-se a ré.XIV. Com a resposta da requerida (ou com a
fluência do prazo em branco), remetam-se os autos conclusos (envio para a caixa "minutar ato").XV.
Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação deste feito.XVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor,
via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do presente." S.P. 17/08/16 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.

6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0001990-60.2015.9.26.0020 (Controle nº 6058/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURO JOSE DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 154: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV.
Com ou sem elas, vista ao Ministério Público Militar. V. Intimem-se." SP, 18/08/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDER CORREA MARINO - OAB/SP 117665.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800082-32.2015.9.26.0020 (Controle nº 6175/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ELIANE RIBEIRO DE MACEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de ID 29147: "I. Vistos, em gabinete, na manhã deste sábado (13.08.2016). II.
Recebo as contrarrazões da autora (ID 28866). III. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar Paulista, com as nossas homenagens. IV. Intimem-se ambas as partes do inteiro teor do presente,
via Diário de Justiça Militar Eletrônico. V. Por derradeiro, registro que o presente enfeixou-se em gabinete,
na manhã deste sábado, por volta das 11h00min. " SP, 13/08/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO - OAB/SP 322087.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, THIAGO DE
PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Obs. Republicado por motivo de incorreção.
PROCESSO: Nº 0004807-05.2012.9.26.0020 - (Controle 4808/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADILSON
CANDIDO DE OLIVEIRA, MARCELO RODRIGO BALDO, APARECIDO MAGALHAES JUNIOR E
RODRIGO CARLOS GIGLIOTTE X POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
(2HF) - Despacho de fls. 249: "I Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 244-v, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual às fls. 71." SP, 18/08/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogados: ANTONIO JOSÉ GIANNINI OABSP 103231, DANIELLE GUSMAO SADECK OABSP 344943 E

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