TJMSP 24/08/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2046ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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síntese, que o ato que o exonerou da Corporação padece de ilegalidade. 3. Citada a Fazenda Pública, esta
sustentou, em sua contestação que o ato impugnado por meio desta demanda se funda em inaptidão para o
serviço policial militar por motivo de saúde. 4. Instado se manifestar sobre a resposta da ré (ID 26510), o
autor quedou-se inerte, como se extrai da certidão do ID 29274. 5. É O RELATÓRIO. 6. Da leitura dos
autos, em especial da ordem que instaurou o procedimento administrativo aqui impugnado, bem como da
comunicação que lastreou essa instauração (p. 3 e 4-7 do ID 22472), observa-se que o ato combatido não é
de natureza disciplinar, trata-se de exoneração por problemas de saúde. 7. Sendo assim, o caso é de
declinar da competência para conhecer desta demanda, tendo em vista o que estabelece o art. 125, § 4º da
Constituição. Vejamos a dicção da norma: § 4º - Compete à justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças; 8. E em se tratando de
competência em razão da matéria, esta é absoluta, não se prorroga, devendo os autos serem remetidos ao
juízo competente. 9. EM FACE DO EXPOSTO: - declino da competência com base no art. 64 e seus
parágrafos do novo CPC; - imprima-se e remetam-se os autos ao distribuidor das Varas de Fazenda Pública
desta Capital; - P.R.I.C." SP, 16/08/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, MARIO HENRIQUE GOMES DA
SILVA - OAB/SP 231976, VIVIAN RUAS DA COSTA - OAB/SP 238734, PATRICIA DELL AMORE TORRES
- OAB/SP 252458, GABRIELE OCHSENDORF MONTAGNER - OAB/SP 358049.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800062-81.2016.9.26.0060 (Controle nº 6434/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - FELIPE
MELO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6PM) - Despacho de ID 29633:
" 1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do ato
que o exonerou dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Citada a Fazenda Pública, alegou
preliminarmente a incompetência do juízo militar para conhecer desta lide, eis que o ato administrativo aqui
combatido não é de natureza disciplinar. 3. É O RELATÓRIO. 4. Da leitura dos autos, percebe-se que o que
se pleiteia por meio desta ação – anulação do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº 39BPMI001/07/12 – não possui natureza punitiva. Vale dizer: não se trata de “ato disciplinar”. 5. Compulsando o
processo administrativo aqui atacado, em especial o ato que instaurou o procedimento (Ordem de Serviço
nº 39BPMI-100/01/12, encartada no ID 22742, p. 3), verifica-se que o autor desta demanda apresentou
problemas de saúde de ordem psiquiátrica no curso do seu estágio probatório, o que não configura
transgressão disciplinar. 6. Cuida aquele procedimento de averiguar outras condições para adquirir a
estabilidade previstas na legislação pertinente (Decreto Estadual nº 41.113/96) que não o aspecto
disciplinar. 7. E, não se tratando de natureza disciplinar, a matéria aventada não se encontra no âmbito de
competência desta Justiça Especializada, como estabelece o art. 125 e seus parágrafos da Constituição.
Vejamos a dicção da norma: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifei) 8. Por isso, o caso é de
acolher a questão preliminar suscitada pela ré, eis que se trata de incompetência em razão da matéria e,
portanto, “absoluta”. 9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - declarar a incompetência absoluta deste juízo
para conhecer da presente demanda, com base no art. 64, § 1º do novo CPC; - sendo possível
tecnicamente, remeta-se estes autos virtuais ao distribuidor das Varas de Fazenda Pública desta Capital por