Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 17 de 20 - Página 17

  1. Página inicial  > 
« 17 »
TJMSP 24/08/2016 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/08/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2046ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
síntese, que o ato que o exonerou da Corporação padece de ilegalidade. 3. Citada a Fazenda Pública, esta
sustentou, em sua contestação que o ato impugnado por meio desta demanda se funda em inaptidão para o
serviço policial militar por motivo de saúde. 4. Instado se manifestar sobre a resposta da ré (ID 26510), o
autor quedou-se inerte, como se extrai da certidão do ID 29274. 5. É O RELATÓRIO. 6. Da leitura dos
autos, em especial da ordem que instaurou o procedimento administrativo aqui impugnado, bem como da
comunicação que lastreou essa instauração (p. 3 e 4-7 do ID 22472), observa-se que o ato combatido não é
de natureza disciplinar, trata-se de exoneração por problemas de saúde. 7. Sendo assim, o caso é de
declinar da competência para conhecer desta demanda, tendo em vista o que estabelece o art. 125, § 4º da
Constituição. Vejamos a dicção da norma: § 4º - Compete à justiça Militar estadual processar e julgar os
militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir
sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças; 8. E em se tratando de
competência em razão da matéria, esta é absoluta, não se prorroga, devendo os autos serem remetidos ao
juízo competente. 9. EM FACE DO EXPOSTO: - declino da competência com base no art. 64 e seus
parágrafos do novo CPC; - imprima-se e remetam-se os autos ao distribuidor das Varas de Fazenda Pública
desta Capital; - P.R.I.C." SP, 16/08/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALEX SANDRO OCHSENDORF - OAB/SP 162430, MARIO HENRIQUE GOMES DA
SILVA - OAB/SP 231976, VIVIAN RUAS DA COSTA - OAB/SP 238734, PATRICIA DELL AMORE TORRES
- OAB/SP 252458, GABRIELE OCHSENDORF MONTAGNER - OAB/SP 358049.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800062-81.2016.9.26.0060 (Controle nº 6434/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - FELIPE
MELO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6PM) - Despacho de ID 29633:
" 1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do ato
que o exonerou dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. Citada a Fazenda Pública, alegou
preliminarmente a incompetência do juízo militar para conhecer desta lide, eis que o ato administrativo aqui
combatido não é de natureza disciplinar. 3. É O RELATÓRIO. 4. Da leitura dos autos, percebe-se que o que
se pleiteia por meio desta ação – anulação do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº 39BPMI001/07/12 – não possui natureza punitiva. Vale dizer: não se trata de “ato disciplinar”. 5. Compulsando o
processo administrativo aqui atacado, em especial o ato que instaurou o procedimento (Ordem de Serviço
nº 39BPMI-100/01/12, encartada no ID 22742, p. 3), verifica-se que o autor desta demanda apresentou
problemas de saúde de ordem psiquiátrica no curso do seu estágio probatório, o que não configura
transgressão disciplinar. 6. Cuida aquele procedimento de averiguar outras condições para adquirir a
estabilidade previstas na legislação pertinente (Decreto Estadual nº 41.113/96) que não o aspecto
disciplinar. 7. E, não se tratando de natureza disciplinar, a matéria aventada não se encontra no âmbito de
competência desta Justiça Especializada, como estabelece o art. 125 e seus parágrafos da Constituição.
Vejamos a dicção da norma: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos
de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos
Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a
perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,
singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifei) 8. Por isso, o caso é de
acolher a questão preliminar suscitada pela ré, eis que se trata de incompetência em razão da matéria e,
portanto, “absoluta”. 9. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - declarar a incompetência absoluta deste juízo
para conhecer da presente demanda, com base no art. 64, § 1º do novo CPC; - sendo possível
tecnicamente, remeta-se estes autos virtuais ao distribuidor das Varas de Fazenda Pública desta Capital por

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo