TJMSP 24/08/2016 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2046ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de agosto de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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faça às vezes no exercício do ato ora impugnado, para que, querendo, ofereça resposta a presente ação no
prazo legal nos termos da lei, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados” e, b)
“julgar totalmente procedente a presente ação, anulando a punição imposta, cessando todos os seus efeitos
e a respectiva exclusão da fls. 09 do assentamento individual do requerente, por ter ocorrido vícios
procedimentais e ilegalidades em sua aplicação, que macularam o procedimento disciplinar.”VI. É o relatório
do necessário.VII. Passo, então, a fundamentar e decidir.VIII. De início, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO
PASSIVO DA DEMANDA.IX. Com efeito, pode se afirmar que O RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE
SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO COM REPRESENTAÇÃO
REALIZADA POR SUA FAZENDA, NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE
ENTE FEDERATIVO (v. Código de Processo Civil, artigo 75, inciso II).X. A correção, de ofício, da figura
passiva se opera, posto que não há outra pessoa (física ou jurídica) a circundar o bailado, capaz de gerar
dúvida de quem seja o réu na presente (v., uma vez mais, o normativo citado no item imediatamente
acima).XI. Some-se ao acima expendido o fato de que a correção, de ofício (ao invés de determinar que o
autor emende a peça inaugural), prestigia os princípios da celeridade processual e da razoável duração do
processo (Pacto Republicano, artigo 5º, inciso LXXVIII).XII. De outro giro, consigno que concedo os
benefícios da gratuidade processual ao requerente, em virtude do preenchimento dos requisitos para
tanto.XIII. Cite-se a ré.XIV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remetamse os autos conclusos (envio para a caixa "minutar ato").XV. Retifique-se a digna Coordenadoria a autuação
deste feito.XVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, quanto ao
inteiro teor do presente." S.P., 17/08/16 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO SERGIO FRANCISCO TABANEZ OABSP 379581
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800113-92.2016.9.26.0060 (Controle nº 6549/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- REGINALDO BIZARRIA SANT'ANA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-029/23/13 (EC) - Despacho de
ID 29634: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o pedido liminar em que o impetrante pleiteia a suspensão do
processo disciplinar a que responde perante a administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3.
Alegou, em síntese, que lhe foi cerceado o direito de defesa ao não lhe ser concedido prazo suficiente para
examinar os autos, eis que foi constituído no curso do processo. 4. É O RELATÓRIO. 5. Ao que tudo indica,
a razão está com o impetrante. Para o exercício do contraditório não basta a interpretação literal do
dispositivo do regulamento. Há que se verificar, no caso concreto, se a parte teve, efetivamente, condições
de exercer a defesa. No caso em apreço - advogado constituído no curso do processo e com vários
volumes dos autos pra analisar - soa razoável uma dilação do prazo pela autoridade militar. 6. Acrescentese a isso a existência de peça ilegíveis nos autos daquele processo, o que também impede o pleno
exercício da defesa. 7. Sendo assim, o caso é de suspender o trâmite do feito disciplinar aqui combatido.
Entretanto, isso não impede que a Administração - CASO PREFIRA, EM NOME DA CELERIDADE
PROCESSUAL -, VOLTE ATRÁS, CORRIJA (OU DESENTRANHE) AS PEÇAS ILEGÍVEIS APONTADAS
NA INICIAL; FORNEÇA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE O PACIENTE TENHA VISTA DOS
AUTOS E, APÓS, DÊ PROSSEGUIMENTO ÀQUELE FEITO, RETOMANDO DO PONTO EM QUE SE
ENCONTRAVA. 8. Em face do exposto, DECIDO: - conceder a gratuidade processual; - deferir o pedido
liminar para determinar a suspensão do CD nº CPM-029/23/13, SEM PREJUÍZO DE A AUTORIDADE
MILITAR PROSSEGUIR COM O FEITO, DESDE QUE ADOTE AS MEDIDAS DESCRITAS NO ITEM "7"
ACIMA; - oficie-se as OPM, requisitando-se as informações, em especial acerca da existência de peças
ilegíveis no processo aqui combatido, bem como da adoção das providências elencadas no item "7" acima; emende o impetrante a inicial com o seu endereço eletrônico (e-mail), na forma do art. 319, II do novo CPC;
- P.R.I.C." SP, 22/08/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LAURO ANTONIO CANDEIRA - OAB/SP 264960.
Processo Eletrônico nº 0800062-81.2016.9.26.0060 (Controle nº 6434/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - FELIPE
MELO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6PM) - Despacho de ID 29276:
" 1. Vistos. 2. Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito comum, proposta pelo ex-miliciano em
epígrafe, pleiteando a sua reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Alegou, em