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TJMSP 08/09/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/09/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2056ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO
ELETRONICO N.0800009-26.2016.9.26.0020
(Controle
6355/16)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RODRIGO DIAS DO PRADO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de ID 30198: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos
do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, CPC, deve ser considerado isento deste pagamento.
P.R.I.C." SP, 02/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO - OAB/SP 339424.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Nº 0800019-70.2016.9.26.0020 - (Controle 6367/2016) (CBJ) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CPI9001/120/14 - Despacho ID 29160: "I. Vistos. II. Recebo as contrarrazões. III. Remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de
2016." LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito
Advogados: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA OABSP 198437 E MARCELO CYPRIANO
OABSP 326669
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO: Nº 0003523-06.2005.9.26.0020 - (Controle 595/2005) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE DE
AQUINO VIEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2HF) - Despacho de fls. 251: "I Vistos. II - Assiste razão ao i. Causídico, no entanto, não há comunicação, até a presente data, acerca do
depósito efetuado pela DEPRE atinente ao EP nº 09557/14. III - Nestes termos, conforme já decidido por
este Juízo (fl. 246), deve o exequente acompanhar o pagamento do referido precatório (EP nº 09557/14),
uma vez que não é aplicável o comunicado nº 26/12 do TJ/SP a esta Corte Castrense, tendo em vista a não
acessibilidade à rede "intranet" daquele Tribunal. IV- Intime-se." SP, 01/09/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: VALTER ROBERTO AUGUSTO OABSP 142092 (Substabelecimento: FL. 10)

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800084-65.2016.9.26.0020 (Controle nº 6530/2016) - HABEAS CORPUS - ANDRE
COPIANO DE ARAUJO X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de ID 30250: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - extinguir o processo, sem
resolução de mérito, com base no art. 485, VI do novo CPC; - P.R.I.C." SP, 01/09/2016 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
Processo Eletrônico nº 0800097-64.2016.9.26.0020 (Controle nº 6563/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- JOSE LUIZ MANO CHIOSINI X COMANDANTE DO CPI-9 (EC) - Despacho de ID 30502: "1. Vistos. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade militar que indeferiu a obtenção de
carga de IPM a que responde perante aquela autoridade. 3. Como os autos que se quer obter carga são de
inquérito policial militar (IPM), a matéria não é de competência cível, eis que cuidam aqueles autos de
apurar crime. São atos de polícia judiciária. 4. EM FACE DO EXPOSTO: - declino da competência; imprima-se - APENAS - esta decisão e a petição inicial e a procuração e remeta-se ao juízo distribuidor para
distribuição a uma das auditorias criminais desta Justiça Especializada; - após o trânsito em julgado desta

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