TJMSP 21/09/2016 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 11 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 2065ª · São Paulo, quarta-feira, 21 de setembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. XXXVIII.
Publique-se. XXXIX. Registre-se. XL. Intime-se. XLI. Comunique-se. XLII. Por derradeiro, consigno que esta
sentença findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira (16.09.2016), por volta das 19h00min. " SP,
16/09/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Processo nº 0002628-59.2016.9.26.0020 - Controle nº 6556/2016 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - THIAGO RAPHAEL TORRES MARQUES DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2RF) - R. Despacho de fls. 95/99: "I. Vistos, sendo a primeira vez que possuo contato com a
causa. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta
por THIAGO RAPHAEL TORRES MARQUES DE ALMEIDA, Al Of PM RE 135035-8, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. De início, promovo a resenha cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº APMBB-008/16/2016 (v. termo acusatório, fl. 31), feito administrativo a que
respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar (v.
édito sancionante, fls. 70/74 e decisório ratificador, porém, com agravamento dosimétrico, fl. 77). V. Em
petição inicial encartada às fls. 02/09, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir
próxima e remota: a) “a concessão da Tutela de Urgência, para que o autor não seja prejudicado, caso
inicie o cumprimento da punição, às 07h00 do dia 27/08/16, o que causará dano irreparável e, b) “julgar
procedente a presente ação com a consequente ANULAÇÃO do Ato Administrativo, Procedimento
Disciplinar ora debatido, por falta de amparo legal, ou seja, não constam nos autos 02 (dois) documentos
anexados ao Recurso de Reconsideração de Ato em fase recursal.” VI.O Exmo. Sr. Juiz de Direito
Plantonista, Dr. Ênio Luiz Rossetto, efetuou decisão, na data de 27.08.2016, vindo a INDEFERIR A
MEDIDA LIMINAR almejada pelo autor (v. decisório no corpo da primeira lauda da peça atrial, fl. 02). VII.
Aos 09.09.2016, a ilustre defesa técnica do autor ofertou petição de emenda à exordial, com os pugnados a
seguir desfilados (fls. 84/87): a) “que a requerida faça a juntada do PD Nº APMBB-005/16/16” (sic) e, b) “a
procedência de seus pedidos, em especial a Anulação do Ato Administrativo, Procedimento Disciplinar Nº
APMBB-005/16/2016 por falta de amparo legal” (sic). VIII. No deslinde da historicidade, pontuo haver
informe, na emenda à peça prefacial (fl. 85), no sentido de que “O REQUERENTE CUMPRIU 2 (DOIS)
DIAS DE PERMANÊNCIA, SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA NO PD Nº APMBB-005/16/2016, COM
INÍCIO ÀS 07H00 DO DIA 27 E 28/2016” (sic). IX.É o relatório concernente ao necessário. X. Edifico, a
partir de então, o prédio motivacional. XI. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso
IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de
Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). XII. De proêmio, consigno que defiro os
benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão do preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XIII. Prossigo, com a análise de questão outra. XIV. Vejamos. XV. No que concerne ao pedido do
autor, para que a ré faça a juntada do feito disciplinar ora hostilizado, DEFIRO, em razão do que consta na
emenda à petição inicial às fls. 84/87 e no documento de fl. 88, PORÉM, EM PARTE (portanto, não a
íntegra do processo administrativo). XVI.O deferimento em parte se opera com a retina mirada na causa de
pedir desta “actio” (fls. 02/09 e fls. 84/87), bem como diante dos documentos já existentes neste feito
judicial. XVII. Dessa forma, determino que a ré seja citada, a qual deverá trazer, de forma anexa à peça
contestativa, OS DOCUMENTOS CONSTANTES NO PD EM APREÇO A PARTIR DO PEDIDO DE
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO (obs.: devem ser aportadas neste juízo todas as folhas do
feito disciplinar, frente e verso, a partir do pedido de recurso de reconsideração de ato – inclusive a solução
em sede de representação, caso já existente). XVIII.Com a resposta da requerida, remetam-se os autos
conclusos. XIX. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente. XX. Atente-se
a digna Coordenadoria para o teor do mandado de citação (v., uma vez mais, item XVI, do jaez).” São
Paulo, 19 de setembro de 2016. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). DÉU FREITAS DE ANDRADE - OAB/SP 111.085.
Processo Eletronico Nº 0800005-63.2016.9.26.0060 - (Controle 6324/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEXANDRE DE TOLEDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - EM - Tópico final da r. sentença ID 29039: .....EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar