TJMSP 10/10/2016 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2078ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de outubro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação;- P.R.I.C." SP, 02/09/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 117,75, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). VANESSA LADEIRA BORSATTO - OAB/SP 229713, MARIO RIVIEIRO MIYADAIRA OAB/SP 311411.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
PROCESSO Nº 0002599-43.2015.9.26.0020 - (Controle 6130/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JOAO MARCELO VIEIRA DINIZ X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-002/62/15 (2NS)
Tópico final da sentença de fls. 86/88:" ...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - dar provimento aos
presentes embargos; - acrescentar na fundamentação da sentença de fls. 73/76 o que consta da presente
decisão; - manter o dispositivo daquela sentença; - oficie-se a OPM com cópia desta decisão informando
acerca da revogação da medida liminarmente concedida, a fim de que o PAD nº CPC-002/62/15 retome o
seu curso e, ainda, para que oficie o juízo criminal - ou autoridade policial em que tramita a investigação
correlata - solicitando a remessa do auto de reconstituição dos fatos, caso tal diligência tenho sido
realizada; não havendo tal diligência no feito criminal, o PAD segue o seu curso normal; tudo como descrito
na fundamentação destes embargos; - P.R.I.C.S.P., 30/09/16 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA OABSP 304168
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO Nº 1027267-09.2016.8.26.0053 - (Controle 6583/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDERSON
PORFIRIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2NS) R. Despacho de fls.
562/563:" 1. Vistos. 2. Ante o requerimento formulado, acompanhado da declaração de hipossuficiência do
interessado (fl. 12, in fine), defiro o pedido de gratuidade processual. 3. Inicialmente, cumpre consignar que
os autos foram distribuídos a esta Especializada advindos da 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central
da Comarca de São Paulo, à qual declinou da competência em razão da matéria, nos termos do artigo 125,
§ 5º, da Constituição da República (v. decisão de fl. 556).4. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que
tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que respondeu a Processo Administrativo Disciplinar
(PAD nº 24BPMM-002/06/14), tendo sido ao final demitido, conforme Decisão Final do Comandante Geral
da Polícia Militar (v. Decisão Final, fls. 550/552).5. Em síntese, aduz o Autor que foi punido com a sanção
extrema por ter fraudado informações em relatório interno da corporação. Todavia, entende que ato
demissório deve ser anulado, posto que desprovido de razoabilidade e proporcionalidade.6. Assim, pleiteia
a declaração de nulidade do ato decisório no Procedimento Administrativo Disciplinar e, consequentemente,
a sua reintegração aos quadros da corporação. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da pena de
modo a assegurar o reingresso do apenado ao serviço ativo da Polícia Militar. 7. Do exposto, percebe-se
que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a
respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a
solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito
do demandante.8. Observe-se que em sede de juízo de cognição sumária, como no caso de apreciação da
presente tutela de urgência, se faz necessário que a medida esteja amparada na "probabilidade do direito",
de modo que o autor não possa suportar o ônus da demora, pertinente ao regular processamento dos
autos.9. Neste sentido, em julgamento provisório, conclui-se que a Decisão Final do Processo Regular, ora
combatido, se encontra devidamente fundamentada. Ademais, pondere-se que para a concessão da tutela
antecipada é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese da decisão acolher as alegações contidas
na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.10. Desta forma, indefiro o pedido de
tutela antecipada.11. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.12. Com a resposta da Ré ou com
o transcurso in albis, autos conclusos.Intimem-se.
S.P. 30/09/16 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: DAVE LIMA PRADA OABSP 174235