TJMSP 08/11/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2096ª · São Paulo, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N. 0800138-8.2016.9.26.0060 - (Controle 6633/16) - MANDADO DE
SEGURANÇA - JOAO CARLOS ALBA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC040/64/16 (EP) - Despacho de ID 35924: "I. Vistos, em gabinete, na noite deste sábado (05.11.2016).II.
Relatório Inicial Cartorário (ID 35740, páginas 01/02): a) traga o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias,
petição com o seu e-mail e, b) promova a digna Coordenadoria a retificação dos autos.III. No mais,
prossiga-se no cumprimento de tudo o quanto determinado na decisão interlocutória de ID 35739.IV. Intimese, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.V. Por derradeiro, registro que este despacho findou-se em
gabinete, na noite deste sábado, por volta das 18h20min." SP, 05/11/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s).GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552 .
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800093-04.2016.9.26.0060 (Controle nº 6499/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALVARO AMISY DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
- Despacho de ID 34742: "I. Vistos, no apagar da noite desta quarta-feira (02.11.2016), feriado. II.
Contestação da requerida alocada no ID 32088. III. Réplica do autor fincada no ID 34360. IV. Depois de
estudo, consigno o que adiante segue. V. Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do
Foro de Barretos, da Comarca de Barretos/SP, vindo a solicitá-lo cópia dos seguintes documentos
pertinentes ao feito nº 300370-70.2013.8.26.0066 (v. ID 32098, página 01): a) petição inicial; b) laudo
pericial a que se submeteu Alvaro Amisy de Carvalho, o qual se encontra às fls. 126/131 (obs.: folhas
referentes ao próprio processo da Justiça Comum - v. ID 32098, página 02) e, c) certidão de objeto e pé. VI.
Chegada a documentação abra-se vista, em trânsito direto, às partes, com o fito de que se manifestem,
caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias. VII. Após, remetam-se os autos conclusos, para a confecção da
sentença, oportunidade em que serão decididas todas as questões atinentes ao presente feito. VIII.
Intimem-se ambas as partes, quanto ao inteiro teor da jaez, via Diário de Justiça Militar Eletrônico. IX. Por
derradeiro, registro que este decisório de cunho interlocutório findou-se na noite desta quarta-feira, por volta
das 23h15min." SP, 02/11/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico nº 0800073-13.2016.9.26.0060 (Controle nº 6450/2016) - HABEAS CORPUS RICARDO WAGNER DE ARAUJO LIMA X COMANDANTE DA ACADEMINA DE POLÍCIA DO BARRO
BRANCO (EC) - Despacho de ID 35914: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 35609 em
que o impetrante suscita a suspeição deste magistrado, tendo em vista que leciono na Academia de Polícia
Militar do Barro Branco e seu Comandante figura como autoridade impetrada neste processo de "habeas
corpus" de natureza cível.3. Considero-me isento para processar e julgar esta demanda. Ocorre que recente
inovação legislativa (art. 144 VII do novo CPC) passou a estabelecer que há impedimento do juiz quando
este possua relação de emprego ou contrato de trabalho com a instituição de ensino que figura como parte.
Dessa forma, observa-se que a lei presume, de forma absoluta, a parcialidade do magistrado.4. Por isso, o
caso é de acolher a exceção de impedimento suscitada pelo impetrante.5. Prosseguindo na análise deste
processo, observa-se que já há sentença e recurso interposto pelo autor, estando os autos aguardando as
contrarrazões da Fazenda Pública. Conclui-se que este juízo já exauriu a jurisdição, eis que a nova lei
processual civil estabelece que a admissibilidade dos recursos é realizada no órgão recursal (art. 1010, § 3º
do nCPC), cabendo ao juízo recorrido apenas processar o recurso e remetê-lo ao Tribunal "ad quem".6.
Entretanto, por prudência, é melhor que o substituto legal processe o recurso e tome as providências que
julgar cabíveis, na forma do art. 146, § 1º do nCPC. Ainda quanto ao substituto legal, como o juiz titular
desta Auditoria (Dr. Dalton Abranches Safi) também integra o corpo docente daquele estabelecimento de
ensino, o único magistrado com competência cível e que não ministra aulas naquela Escola é o titular da 2ª
Auditoria (Dr. Lauro Ribeiro Escobar Junior), devendo, portanto, os autos serem remetidos a esse
magistrado.7. EM FACE DO EXPOSTO: - acolho a alegação do impetrante para declarar-me impedido de