TJMSP 07/12/2016 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 2115ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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maneira calma, discreta e desarmado, pois, se assim o fosse, a vítima não teria se intimidado ao ponto de
socorrer-se dos meios policiais para, ao menos, registrar os fatos. Como mencionado, contrariamente ao
que alega o nobre causídico, A RECLAMAÇÃO DA VÍTIMA É UM DESDOBRAMENTO DOS FATOS E
SEUS EFEITOS, NEFASTOS PARA A IMAGEM DA INSTITUIÇÃO, QUE É DEVER DO RECORRENTE
RESGUARDAR, desaguou neste procedimento disciplinar ora combatido. (...). Portanto, face ao exposto,
conheço do pedido, pois é tempestivo, porém, DENEGO-LHE A PRETENSÃO POR CONSIDERAR A
REPRIMENDA LEGAL QUANTO À FORMA E JUSTA FRENTE À FALTA COMETIDA. (...).” (salientei) XIX.
Como bem pontificado pela autoridade que decidiu o recurso hierárquico, o artigo 42, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo),
aduz que EM CASO DE TRANSGRESSÃO DE NATUREZA MÉDIA É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE ATÉ 08
(DIAS) DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR. XX. Diante do ato ilícito perpetrado pelo acusado (ora
impetrante) pode se afirmar, seguramente, que a sanção de 02 (dois) dias de permanência disciplinar
respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XXI. Diante da conduta ilícita do ora
impetrante (VINDO A AMEAÇAR DE MORTE UM CIVIL), pode se afirmar que patamar acima de 02 (dois)
dias de permanência disciplinar também não seria desarrazoado nem desproporcional. XXII. Na realidade, a
instauração, até mesmo, de processo disciplinar de caráter exclusório não seria desarrazoado nem
desproporcional. XXIII. A postura do acusado (ora impetrante) é inaceitável, quanto mais vinda de um
agente público, policial militar, que tem acesso a arma de fogo e notável conhecimento para o seu
manuseio. XXIV. O regime da autotutela, da vingança privada, já acabou há muito e muito tempo. XXV. No
esteio de todo o consignado, trago à baila, neste instante, o seguinte diapasão doutrinário a respeito do
binômio princípio da proporcionalidade-pena: “PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Significa que A
PENA DEVE SER PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. QUANTO MAIS GRAVE O DELITO
MAIOR A PENA E VICE-VERSA” (salientei) (GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de.
Direito penal: parte geral: volume 2. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.
511). XXVI. E, “in casu” – e como se viu –, a Administração Militar comprovou a sobeja (a ímpar)
intensidade da conduta ilícita do acusado (ora impetrante). XXVII.Pois bem. XXVIII. Com espeque em todo
o expendido, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DESEJADA, EM RAZÃO DO NÃO VISLUMBRAMENTO DO
REQUISITO DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v, uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
XXIX. Por outra banda, consigno que defiro os benefícios da gratuidade processual ao impetrante, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. XXX. Parto, agora, para os comandamentos cabíveis.
XXXI. Nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo deste “writ”, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXXII. Seguindo o
labor do conteúdo gizado no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, dê ciência do feito à Fazenda do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), para que, querendo,
ingresse na mandamental. XXXIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009,
abra-se vista ao Ministério Público, para que opine neste “actio”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme
o artigo 12, “caput”, da mesma legislação.
XXXIV. Atente-se a digna Coordenadoria para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXV.
Intime-se, quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e de forma “incontinenti”, a ilustre defesa
técnica do impetrante, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão do Provimento nº
51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que,
em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser
realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico
quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.” XXXVI. Por derradeiro, saliento que este
decisório foi construído em 02 (duas) etapas, ambas em gabinete: a) até às 21h35min. da noite de ontem
(segunda-feira, 05.12.2016) e, b) finalizado por volta das 17h20min. da tarde de hoje (terça-feira,
06.12.2016). São Paulo, 06 de dezembro de 2016." (a) DALTON ABRANCHES SAFI, Juiz de Direito
Advogado: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO OABSP 339424
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800053-22.2016.9.26.0060 (Controle nº 6421/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA
- DELVAN DE SOUZA BESERRA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPM-037/23/15
(6AB) - Despacho de ID 38145: "I. Vistos. II. Tendo em vista o cumprimento das determinações contidas no