TJMSP 23/01/2017 - Pág. 31 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 31 de 38
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2136ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Processo Nº 0003896-25.2015.9.26.0040 (Controle 76119/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C BRUNO RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado: Dr(a). MARCOS ROGERIO MANTEIGA OAB/SP 242389
Assunto: Designada audiência de Leitura e Publicação de Sentença para o dia 26 de janeiro de 2017, às
15:30 horas.
Processo Nº 0002037-37.2016.9.26.0040 (Controle 78002/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C ALVARO FREITAS DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426
Assunto: Ciência da juntada do ofício nº 2516/2016-vb da 73ª CIRETRAN de São Bernardo do Campo/SP,
com pesquisa anexa das multas aplicadas no veículo FBS 5435 - Guarujá/SP (fls. 208/210).
Processo Nº 0003497-93.2015.9.26.0040 (Controle 75749/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C RODOLFO ANTONIO SELLANI
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Ciência da juntada do ofício nº 3BPMI-986/06/16 e do ofício nº 3BPMI-346/101/2015, com relação
de autos de infração e cópias de autos de infração de trânsito anexas (fls. 214/218).
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800163-21.2016.9.26.0060 - (Controle 6692/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CRISTIAN BISPO DOS SANTOS X COMANDANTE DO
CORPO DE BOMBEIROS - 18GB
(6HF) - Despacho de fls. ID 42267
I. Vistos, em gabinete, na manhã desta sexta-feira (20.01.2017).
II. onsoante se observa no ID 40720, efetuei despacho no feito, aos 19.12.2016, cujo trecho ora transcrevo:
"(...). Cuida a espécie de manda-do de segurança, com pedido de medida liminar, proposta por CRISTI-AM
BISPO DOS SANTOS, PM RE 923690-2, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Cel PM Comandante Wagner
Bertolini Júnior. De início, promo-vo a resenha cabível. O móvel do presente 'writ' é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 18GB-020/811/16 (v. termo acusatório, ID 40571, página 01), o qual respondeu o ora
impetrante, tendo-lhe sido aplicado, ao final (segundo o próprio impetrante, haja vista que não trouxe a
solução de recurso de reconsideração de ato nem a solução de recurso hierárquico), a sanção de 04
(quatro) dias de permanência disciplinar (v. peça atrial, ID 40567, página 02: 'Após a instrução do PD nº
18GB-020/811/16, foi aplicada a sanção de 07 - sete - dias de permanência disciplinar... Inconformado, o
impe-trante apresentou recurso administrativo na modalidade de reconsideração de ato à autoridade
competente, que o conheceu e deferiu parcialmente o pedido, mino-rando a sanção para 04 - quatro - dias
de permanência disciplinar. Não sendo to-talmente satisfeito o seu recurso, o impetrante interpôs recurso
hierárquico pe-rante o Comando, que foi indeferido, mantendo-se integralmente a sanção aplica-da'). Em
petição inicial composta de 09 (nove) laudas, consta o seguinte pleito cautelar (não foi manejado pedido de
fundo), delineado após as causas de pedir próxima e remota (ID 40567): 'Em face da presença dos
pressupostos exigidos no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51 (sic), seja conce-dida, 'inaudita altera pars', medida
liminar para impedir iminente ato coator ilegal e abusivo, deferindo-se o pedido para que seja atribuído, por
determinação judicial, efeito suspensivo ao recurso administra-tivo de representação interposto pelo
Impetrante, de modo a impe-dir que o Impetrante tenha que cumprir a sanção disciplinar, aqui guerreada,
durante as festas de fim de ano (natal e ano novo ).' Consta no ID 40580 petição de emenda a exordial,
seguida de cópia da representação formulada pelo acusado (ora impetrante) no PD (ID 40582). No enfeixe
da historicidade, nota-se, no ID 40718, informação, do diligente Ilmo. Sr. Coordenador da Segunda e Sexta
Auditorias e da-tada de 14.12.2016, no seguinte sentido: 'Colhi informação junto à SJD do 18º GB que não
há agendamento de corretivo do Autor, para este ano.' É o relatório do necessário. Passo, então, a
fundamentar e de-cidir o pertinente a este instante. Após a análise da peça atrial, juntamen-te com os
documentos que a instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado nos artigos 319 e 320 do
Código de Processo Ci-vil. Isso porque o ora impetrante não realizou, na peça prefacial (ID 40567),
solicitado de fundo, tendo, por outra banda, mencionado a exis-tência de documentos nucleares do PD em
questão, os quais não juntou neste 'writ'. Dessa forma, deverá o ora impetrante, no prazo de 15 (quin-ze)