TJMSP 24/01/2017 - Pág. 28 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 28 de 42
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2137ª · São Paulo, terça-feira, 24 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
XXVI. Deixo de aplicar o reexame necessário, com lastro no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de
Processo Civil. XXVII. Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
XXVIII. Publique-se.
XXIX. Registre-se.
XXX. Comunique-se.
XXXI. Intime-se."
São Paulo, 26 de dezembro de 2016
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico nº 0800081-87.2016.9.26.0060 (Controle nº 6469/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO ROBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2PM)
Tópico final da sentença de ID 31598:
"...XL. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA, EX-PM RE 910861-A, CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
XLI. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo
487, inciso I).
XLII. Com espeque no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XLIII. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 25221), fica o autor isento de sobredito pagamento.
XLIV. Publique-se.
XLV. Registre-se.
XLVI. Intime-se.
XLVII. Comunique-se."
São Paulo, 23 de dezembro de 2016
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909, OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo Eletrônico nº 0800069-73.2016.9.26.0060 (Controle nº 6445/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JAIR SCHERLEVAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2PM)
Tópico final da sentença de ID 34809:
"...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC);
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto