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TJMSP 27/01/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2139ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de janeiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800111-25.2016.9.26.0060 - (Controle 6547/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA ALEX WILLIAM FABER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de ID 42432:
I. Vistos.
II. Contestação alocada no ID 42269, sem a apresentação de qualquer preliminar ou de prejudicial de
mérito.
III. Depois de estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não
haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
IV. Sendo assim, intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos
para a confecção da sentença.
SP, 24/01/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274 E WILIAM SILVA LEOPOLDINO
RESENDE OABSP 333799
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800109-15.2015.9.26.0020 - (Controle 6249/2015) - AÇÃO SUMÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JEAN CAMILO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de ID 41662:
I. VISTOS, INCLUSIVE EM CORREIÇÃO.
II. Autos baixados do 2º Grau.
III. Em atendimento o v. Acórdão alocado no ID 32471 (transitado em julgado - ID 32452) há de se
processar e julgar a causa.
IV. Nessa toada determino ao autor, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclareça se almeja ou não a apreciação
de tutela de urgência (na petição inicial a "actio" é nominada com tutela antecipada, porém, não há, na
exordial, qualquer pedido neste sentido - ID 7362) e, b) traga declaração de hipossuficiência atualizada.
V. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima gizados ou com a fluência do prazo
em branco.
VI. Intime-se, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
SP, 13/01/2017 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
PROCESSO Nº 0003141-27.2016.9.26.0020 - (Controle 6619/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE PREVIDENTE DE ASSIS X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de fls. 133/137:
"I. Vistos.
II.Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALEXANDRE
PREVIDENTE DE ASSIS, PM RE 125589-4, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico concernente à hipótese em testilha.
IV. O móvel do presente "writ" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 13BPMI-001/090/14 (v.
Portaria inaugural, fls. 78/79), feito a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu a sanção
de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, datada de 29.09.2015, fls. 113/117).
V. Chegada a documentação pertinente (fls. 77/131), trazida por meio da petição de fls. 75/76, há de ser
analisado, agora, o pleito de medida liminar (de natureza satisfativa) assim desfilado pelo impetrante em
sua petição inicial cravada às fls. 03/07: "seja o presente ´mandamus´ recebido LIMINARMENTE,
mandando-se reintegrar o autor nas fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo."
VI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Legum", norma esta das

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