TJMSP 02/02/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2143ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC);
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de dezembro de 2016
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - OAB/SP 079365.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GERALDO HORIKAWA - OAB/SP 090275.
4ª AUDITORIA
Nº 0003729-08.2015.9.26.0040 (Controle 75908/2015) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C FABIO APARECIDO BUENO ALVES
Advogados: Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648 e Dr(a). FERNANDO FABIANI CAPANO
OAB/SP 203901
Assunto: Foi designado o dia 16 de fevereiro de 2017, às 15:30 horas, para o inicio de instrução e
prosseguimento, oitiva de testemunha de acusação e vítima.
Nº 0000906-27.2016.9.26.0040 (Controle 77087/2016) - 4ª Aud.
Acusado: SD 1.C THIAGO MOREIRA
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Ciência do deferimento do pedido (dispensada a presença da curadora do réu Genilda Pereira
Moreira para os demais atos processuais)
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO
ELETRONICO
N.0800092-19.2016.9.26.0060
(Controle
6494/16)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - JEFFERSON DE LAVOR QUEIROZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 41675:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- revogar a medida liminar para que a autoridade militar prossiga com o (PAD) nº CPC-039/62/15;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; - por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto