TJMSP 02/02/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2143ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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3. Em suma, assevera que os requisitos para a concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora),
estão presentes nos autos, de modo a viabilizar o deferimento da liminar pleiteada – outrora indeferida por
este Juízo (ID nº 41114).
Neste sentido, afirma subsistente a verossimilhança de seu direito, consistente na indispensabilidade do
depoimento da vítima e da realização de perícia técnica. De outra banda, o perigo de dano estaria
consubstanciado no fato de que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), possui caráter demissório, o
qual encontra-se pendente, tão somente, de Decisão Final do Comandante Geral da Corporação.
4. Do exposto, decido.
5. Embora demonstrada a combatividade do i. Causídico, entendo insubsistentes os motivos determinantes
a justificar o deferimento da liminar postulada. Senão vejamos.
Atinente ao depoimento da testemunha, embora o autor julgue indispensável a sua oitiva, a Administração
fundamentou adequadamente a sua exclusão. Nesta toada, por todos os elementos já aventados na
decisão combalida, não há que se alegar que a Administração Militar não envidou esforços para realização
da oitiva.
Em relação a perícia, uma vez mais faço referência aos motivos exarados na decisão que se quer alterar,
de modo que inviável o deferimento da tutela. No mais, verifico que o autor não fez juntar cópia da decisão
administrativa (ID nº 41102, pág. 9), a qual corresponde as razões administrativas do indeferimento da
perícia almeja, destarte, há que se prestigiar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Sendo assim, indefiro o pedido de reiteração da liminar.
6. Aguarde-se resposta da Ré ou transcurso in albis, após autos conclusos.
7. A intimação deve ser realizada através do Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015 - TJM."
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Processo Nº 0000493-74.2016.9.26.0020 - (Controle 6333/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ANDRE DA SILVA CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBJ)
Despacho de fl. 159: "1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de pedido formulado pelo autor que pleiteia a sua
reintegração às fileiras da PMESP. 4. Ocorre que a presente demanda já foi sentenciada e, da leitura da
petição, observa-se que são novos pedidos e calcados em novos fundamentos. 5. EM FACE DO
EXPOSTO, não conheço do pedido; P. R. I. C.
(a) MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo nº 0008326-22.2011.9.26.0020 (Controle n° 4402/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA - HARLAN PETTER
NANI, JEFERSON LUIZ LEME DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 364:
I - Vistos.
II - Ante o silêncio dos litigantes (fls. 363 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III - Intimem-se.
São Paulo, 14 de dezembro de 2016.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO BATISTA DA SILVA - OAB/SP 242800.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447, GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo Nº 0800077-73.2016.9.26.0020 - (Controle 6517/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - REGINALDO
MOREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBJ)
Tópico final da sentença ID 42406:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no