TJMSP 02/02/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2143ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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art. 487, I do novo Código de Processo Civil (nCPC);
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do nCPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 20 de janeiro de 2017.
(a)MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
gratuita.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800042-16.2016.9.26.0020 - (Controle 6456/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MAURICIO MARTINS TEIXEIRA, ROGERIO DA COSTA
CARNEIRO, VALDEMIR JOSE SILVEIRA, FABIO EDUARDO SALES E ROBERTO MARTINS DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Tópico final da sentença de ID 41585
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar parcialmente procedentes os pedidos dos autores e extinguir o processo, com resolução de mérito,
nos moldes do art. 487, I do CPC para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em
relação às condutas descritas na portaria inaugural CD nº SCMTPM-007/358/12, praticadas entre o período
de 01/01/2007 e 10/01/2010 (inclusive);
- revogar a medida liminar concedida por meio da decisão do ID 24284, devendo a autoridade militar dar
andamento normal ao CD nº SCMTPM-007/358/12;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- P.R.I.C.
SP, 31/01/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: RONALDO ANTONIO LACAVA OABSP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OABSP 232111
E WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS OABSP 314909
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo nº 0003738-40.2009.9.26.0020 (Controle nº 3084/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - SILVIO LIMA
GOES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB) - Despacho de fls. 137:
1. VISTOS EM CORREIÇÃO.
2. Defiro pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intime-se
SP, 09 de janeiro de 2017
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. MARCOS ROGERIO MANTEIGA - OAB/SP 242389.
Processo nº 1000861-90.2015.8.26.0309 (Controle n° 6358/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - JUAREZ TEIXEIRA BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Tópico final da sentença de fls. 42/43:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no