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TJMSP 17/02/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2154ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Nº 0000837-85.2016.9.26.0010 (Controle 76988/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANDRE COPIANO DE ARAUJO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). LUIS ALBERTO FILARDI OAB/SP
369611
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 233/2347, "in verbis": I. Vistos, etc... II. Intimado o
Ministério Público para a fase do art.427, do CPPM, nada requereu (fl.222). III. Intimada a Defesa, requereu
a juntada de cópia dos Assentamentos Individuais atualizados (elogios e punições); cópia integral das
avaliações de desempenho do acusado dos últimos 12 (doze) meses; cópia integral do processo crime n.
0003670-20.2015.9.26.0040 (75.962/15); cópia integral da sindicância que apurou o sumiço do dinheiro em
05.11.2015; cópia do prontuário médico do acusado na psiquiatria do HPM de 07.12.2015 e expedição de
ofício à empresa WhatsApp para que envie o extrato de conversas e ligações via internet na data dos fatos
no telefone do acusado. (fls.230/231) É o breve relatório. Decido. IV. Verifico que o Assentamento Individual
do acusado (elogios fl.10) foi juntado às fls.04/07 do apenso, em que se verifica às fls. 04 que não foi aberta
a fl.09 do AI. Portanto, tal diligência foi devidamente cumprida, razão pela qual INDEFIRO o requerido. V.
Quanto ao pedido de cópia das avaliações de desempenho do acusado, dos últimos 12 meses, e cópia do
prontuário médico do acusado na psiquiatria do HPM de 07.12.2015, DEFIRO, devendo ser oficiado ao 36º
BPM/M solicitando-as, no prazo de 5 dias. VI. No que tange ao pedido de cópia integral do feito 000367020.2015.9.26.0040 (75.962/15), da 4ª Auditoria Militar, bem como, o pedido de cópia integral da sindicância
instaurada para apurar o sumiço do dinheiro em 05.11.2015, tais documentos tratam de fatos satélites aos
fatos tratados no presente feito, bem como são prescindíveis para a solução do feito. Portanto, INDEFIRO o
requerido, uma vez que os fatos da demanda, para serem julgados, independem da prova indicada pela
Defesa, sem prejuízo da defesa providenciar sua juntada oportunamente. VII. Por fim, quanto ao pedido de
extrato de conversas e ligações via internet na data dos fatos no telefone do acusado, via Whatsapp, tal
prova pode ser apresentada pelo próprio réu, visto que se trata do seu aparelho celular. Por outro lado, há
comprovação técnica de que o réu não recebeu nenhuma ligação telefônica na data do fato (fls. 116/123) e
também se verifica na própria inquirição do réu (fls.114), em que ele afirma não ter recebido ligação em
04.12.2017. VIII. Ademais, a fase de diligências (art. 427 do CPPM) destina-se a oportunizar às partes a
produção de provas pertinentes ao deslinde da causa, pedidos estes que ficam condicionados ao prudente
critério do julgador. IX. Dessa forma, verifico o pedido da Defesa de extratos de conversas do próprio celular
do réu na data dos fatos, é protelatório e desnecessário a solução do fato. X. Assim, deve o Juiz, que é o
destinatário da prova, fazer o juízo de pertinência da diligência ou produção de prova requerida pelas
partes, devendo indeferir as provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias, consoante estabelece a
norma do § 1º do artigo 400 do CPP Comum, aplicado ao processo penal militar por conta da autorização
do artigo 3º do CPPM. Nesse sentido, a jurisprudência:
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. POLICIAIS MILITARES
ACUSADOS DE LESÃO LEVE E CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES FORMULADO NA FASE DO ART. 427 DO CPPM (REALIZAÇÃO DE
RECONSTITUIÇÃO, EXAME DE CORPO DE DELITO COMPLEMENTAR E OITIVA DE TESTEMUNHA
REFERIDA). PEDIDOS INDEFERIDOS PELO JUÍZO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUIZ QUE ENTENDEU SER
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS, POIS NADA ACRESCENTARIAM
ÀQUELAS JÁ PRODUZIDAS. PEDIDO PROTELATÓRIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO
DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O pedido de diligências complementares feito
na fase do art. 427 do CPPM pode ser indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as
julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito, uma vez
que ele mesmo, o Magistrado, é o destinatário e gestor da prova. Precedentes. 2. In casu, em que pese a
argumentação defensiva de que se tratam de diligências indispensáveis à busca da verdade real, o pleito foi
indeferido, fundamentadamente, pelo Juízo processante que entendeu ser desnecessária a produção das
provas requeridas. 3. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ,
Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA)
STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 308, § 2.º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR (CORRUPÇÃO PASSIVA). REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO
ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INDEFERIMENTO. DECISÃO

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