TJMSP 21/02/2017 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2156ª · São Paulo, terça-feira, 21 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 45746:
1.Vistos.
2. Recebo a apelação do autor no seu efeito devolutivo.
3. À ré para contrarrazões no prazo legal.
4. P.R.I.C.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
PROCESSO
ELETRONICO N.0800027-13.2017.9.26.0020
(Controle
6767/17)
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - VALDIR FANTINATI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP)
Despacho de ID 45697:
1.Vistos.
2.Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tramita sob o RITO COMUM em que o Autor relata que
respondeu a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina (CD nº CSMMM-001/16/09), tendo
sido ao final expulso das fileiras da Instituição por força de Decisão Final do Comandante Geral.
3. Aduz o demandante ter havido irregularidades durante a tramitação do Processo Regular, em especial
em razão da realização de “sessão secreta”, violando, por sua vez, os princípios da publicidade, do
contraditório e da ampla defesa.
4. Pleiteia a declaração de nulidade do ato demissório e, consequentemente, a reintegração do autor as
fileiras da Polícia Bandeirante, com o pagamento dos salários e de todo o período em que esteve afastado.
Em sede de tutela de evidência, pleiteia a sua imediata reintegração, posto que estaria indefeso quando de
sua apresentação de defesa final.
5. Com efeito, em sede de juízo provisório, cumpre consignar que o deferimento da tal medida impõe a
altíssima probabilidade do direito, de modo que o êxito da demanda se mostre deveras verossímil. Neste
sentido, observe-se que os fatos e os documentos apostos não indicam a “evidência” em questão.
6. Observe-se, ademais, que o indeferimento da tutela não acarreta em inutilidade e ineficácia da medida,
caso esta seja reconhecida no final da demanda. No caso concreto, na hipótese de a decisão acolher as
alegações contidas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o
estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
7. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de evidência.
8. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
9. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
10. Ante o requerimento do autor, acompanhado da declaração de hipossuficiência (ID nº 45607, pág. 2),
defiro a gratuidade de justiça.
11. Retifique o responsável por este feito eletrônico a sua autuação.
12. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2017.
Lauro Ribeiro EscobarJúnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Drª. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204820.
PROCESSO ELETRONICO N.0800047-38.2016.9.26.0020 - (Controle 6467/16) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - FABIO MARCELO ORTOLANI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 41741:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no