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TJMSP 23/02/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/02/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2158ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 474, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 199.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS
OABSP 234064 E DAILSON SOARES DE REZENDE OABSP 314481
Procuradores do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535 E CAIO AUGUSTO NUNES DE
CARVALHO OABSP 302130

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO: Nº 0000077-43.2015.9.26.0020 - (Controle 5873/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANO ALVES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 193, intimem-se as
partes para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. III- Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual às fls. 85 IV - Oficie-se à Autoridade Administrativa dando conta do trânsito em
julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau.
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS
OABSP 303392
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo eletrônico Nº 0800035-64.2017.9.26.0060 - (Controle 6777/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- VICTOR HUGO DE OLIVEIRA E LUCAS CUSTODIO DA SILVA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE
DISCIPLINA N. 3BPRV-001/06/16 (6CB)
I. Vistos.
II. Ante a informação prestada no ID anterior, redistribua-se este feito para a 2ª Auditoria desta Justiça
especializada.
III. Tendo-se em vista o pedido feito e a documentação juntada (IDs 47480 e 47485), defiro o pedido de
gratuidade judiciária. Anote-se.
IV. Relatam os impetrantes que respondem a Processo Regular na modalidade Conselho de Disciplina
pelos fatos narrados na própria petição inicial. No curso do referido processo disciplinar foi produzido um
laudo confeccionado pelo Instituto de Criminalística. Intimada, a defesa juntou outro laudo rebatendo o
primeiro e, diante das contradições entre os dois laudos, postulou a realização de uma terceira perícia ou,
de forma alternativa, a complementação do primeiro laudo pericial, intimando-se o perito para
esclarecimentos de eventuais divergências apresentadas entre os laudos. Ocorre que a Administração
indeferiu os pedidos, tendo a defesa ingressado com a presente demanda.
V. A princípio, ainda que divergentes os laudos das perícias apresentadas, entendo desnecessária a
produção de um terceiro laudo. No entanto, apontando a defesa contradições entre as perícias, entendo
como sendo de salutar prudência a oitiva do perito encarregado do primeiro laudo para o esclarecimento
dos pontos apontados como divergentes.
VI. Portanto, ante a plausibilidade e verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas
pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O
PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars, uma vez que a inicial relata situação fática que se enquadra nas
hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, sendo hipótese de suspensão do Processo
Regular.
VII. NO ENTANTO A ADMINISTRAÇÃO NÃO ESTÁ IMPEDIDA DE REVER SEU ATO, DEFERINDO A
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELOS IMPETRANTES, qual seja, a oitiva do perito que subscreveu o primeiro
laudo afim que sejam esclarecidas eventuais divergências e considerações apontadas no segundo laudo.
VIII. Em que pese o bem fundamentado despacho da Autoridade Disciplinar, é de se considerar que a
defesa apontou alguns pontos que merecem um melhor esclarecimento. Além disso, longe está de se
operar a prescrição da pretensão punitiva por parte da administração.
IX. Comunique-se ao Presidente do Conselho Disciplina para que adote as providências que entenda

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