TJMSP 23/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2176ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘Agravo de Instrumento’, verifico
que, em verdade, é caso de ‘Agravo em Recurso Especial’, ex vi do art. 1042 do CPC, inclusive mencionado
pelo n. defensor. 3. Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘Agravo
em Recurso Especial’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1042, § 3º do CPC. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0001308-08.2015.9.26.0020 (Nº 667/16 – Apel. 3861/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5980/15 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Antonio José Cunha de Jesus, ex-Sd PM RE 964196-3
Adv.: SEBASTIÃO MARQUES GOMES, OAB/SP 100.344
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; RENAN TELES CAMOS
DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Ref.: Agravo - protocolos – 100 FSAN.17.00003887-9 e 100 FSAN.17.00003888-6.
Desp.: Vistos.Trata-se de agravo interposto pelo ex-Sd PM RE 964164-3 ANTONIO JOSE CUNHA DE
JESUS, contra a decisão de fls. 221/223, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto nos
autos de Embargos de Declaração Cível nº 667/16. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado
em razão da ausência de alegação da existência de preliminar formal de repercussão geral, requisito
indispensável para a admissão do apelo extremo, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal,
regulamentado pelos arts. 1.030, l, “a”, e 1.035, §2º, ambos do Código de Processo Civil, e pelo art. 327 e
§1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O ora agravante argui malferimento ao art. 5º, LV,
da Carta Magna, repetindo as teses engendradas em recurso extraordinário. Ao final, requer o recebimento
do reclamo, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, para que julgue procedente o presente agravo,
dando total procedência ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. A preliminar formal de
repercussão geral é requisito obrigatório a todos os recursos extraordinários. O Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento de que a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais deve
ser exigida de todos os recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21
daquela Excelsa Corte, ocorrida em 03.5.2007. A propósito, confiram-se: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DOJULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO
GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (g.n.) (STF – ARE 936322 AgR / SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – 2ª TURMA 02/02/2016 - DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CALÚNIA
E DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.”(g.n.) (STF – ARE 919930 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 1ª TURMA – 15/12/2015 - DJe028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016). Desta forma, é inadmissível o agravo contra decisão de
Tribunal que nega o processamento de recurso extraordinário que não apresente preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral. Ante o exposto, não admito o presente agravo em recurso
extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 2º, do CPC, c.c. o art. 327 do RISTF. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA.
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 09 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0000186-49.2017.9.26.0000 (nº 000576/2017 - Processo de origem:
003397/2014 - CECRIM)