Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 10 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 23/03/2017 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2176ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Em que pese o r. Causídico haver interposto ‘Agravo de Instrumento’, verifico
que, em verdade, é caso de ‘Agravo em Recurso Especial’, ex vi do art. 1042 do CPC, inclusive mencionado
pelo n. defensor. 3. Assim, em face do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como ‘Agravo
em Recurso Especial’. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer
resposta ao Agravo, nos termos do art. 1042, § 3º do CPC. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº:
0001308-08.2015.9.26.0020 (Nº 667/16 – Apel. 3861/16 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5980/15 – 2ª
Aud. Cível)
Embgte.: Antonio José Cunha de Jesus, ex-Sd PM RE 964196-3
Adv.: SEBASTIÃO MARQUES GOMES, OAB/SP 100.344
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167; RENAN TELES CAMOS
DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Ref.: Agravo - protocolos – 100 FSAN.17.00003887-9 e 100 FSAN.17.00003888-6.
Desp.: Vistos.Trata-se de agravo interposto pelo ex-Sd PM RE 964164-3 ANTONIO JOSE CUNHA DE
JESUS, contra a decisão de fls. 221/223, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto nos
autos de Embargos de Declaração Cível nº 667/16. O Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado
em razão da ausência de alegação da existência de preliminar formal de repercussão geral, requisito
indispensável para a admissão do apelo extremo, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal,
regulamentado pelos arts. 1.030, l, “a”, e 1.035, §2º, ambos do Código de Processo Civil, e pelo art. 327 e
§1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O ora agravante argui malferimento ao art. 5º, LV,
da Carta Magna, repetindo as teses engendradas em recurso extraordinário. Ao final, requer o recebimento
do reclamo, com sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, para que julgue procedente o presente agravo,
dando total procedência ao recurso extraordinário. É o breve relatório. Decido. A preliminar formal de
repercussão geral é requisito obrigatório a todos os recursos extraordinários. O Supremo Tribunal Federal já
pacificou o entendimento de que a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais deve
ser exigida de todos os recursos extraordinários interpostos após a publicação da Emenda Regimental 21
daquela Excelsa Corte, ocorrida em 03.5.2007. A propósito, confiram-se: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO DOJULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO
GERAL: REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (g.n.) (STF – ARE 936322 AgR / SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – 2ª TURMA 02/02/2016 - DJe-033 DIVULG 22-02-2016 PUBLIC 23-02-2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CALÚNIA
E DIFAMAÇÃO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.”(g.n.) (STF – ARE 919930 AgR / DF – Rel. Min. LUIZ FUX – 1ª TURMA – 15/12/2015 - DJe028 DIVULG 15-02-2016 PUBLIC 16-02-2016). Desta forma, é inadmissível o agravo contra decisão de
Tribunal que nega o processamento de recurso extraordinário que não apresente preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral. Ante o exposto, não admito o presente agravo em recurso
extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 2º, do CPC, c.c. o art. 327 do RISTF. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA.
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta ao Agravo, nos termos
do art. 1.042, § 3º do CPC. São Paulo, 09 de março de 2017. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0000186-49.2017.9.26.0000 (nº 000576/2017 - Processo de origem:
003397/2014 - CECRIM)

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo