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TJMSP 24/03/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/03/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2177ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de março de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNº 0800049-48.2017.9.26.0060 - (Controle 6806/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA VALTER GUEDES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6NS)
R. Despacho de ID 54323:
"1. Vistos.
2. Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito ordinário, proposta pelo ex-miliciano em epígrafe, em
face da Fazenda Pública, pleiteando a anulação do ato punitivo que o excluiu das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
3. O feito em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº 21BPMI-004/07/13 que apurou, em síntese, o fato
de o aqui autor, após fiscalização de trânsito, ter exigido quantia em dinheiro para deixar de adotar as
medidas legais cabíveis.
4. Alegou, em síntese que: a) pelos mesmos fatos foi absolvido criminalmente; e, b) ofensa aos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
5. A presente ação foi inicialmente proposta perante a 13ª Vara da Fazenda Pública desta Capital,
oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a antecipação da tutela,
como se observa da decisão de ID 53522.
6. Após, a ré foi citada (ID 53523, p. 1) e ofertou a contestação de ID 53523, p. 2-10, alegando como
preliminar a incompetência daquele juízo para conhecer da matéria, bem como refutando todos os
argumentos alinhavados pelo autor.
7. Seguiu-se a réplica de ID 53528, oportunidade em que o autor reiterou os termos da exordial.
8. No prosseguimento, o juízo comum acolheu a questão preliminar suscitada pela ré, declinando da
competência e remetendo os autos a esta Justiça Especializada (ID 53530, p. 1-4).
9. Em face disso, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do novo
CPC.
10. P.R.I.C."
São Paulo, 21 de março de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: CLAUDINEI DOS SANTOS BALBINO OABSP 242964
Procuradores do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130 E NATALIA PEREIRA
COVALE OABSP 302427
Processo eletrônico Nº 0800057-25.2017.9.26.0060 - (Controle 6816/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JONATHAN DUARTE FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (6CB)
Despacho ID 54879:
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite de ontem (22.03.2017), após o término do expediente forense, com o
Ilmo. Sr. Dr. Lucas Pedrosa da Cruz, OAB/SP nº 366.934 e com o Ilmo. Sr. Dr. Vitor Hanna Pereira,
OAB/SP nº 357.509, ambos da banca OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por
MILTON GONÇALVES DE CARVALHO FILHO, PM RE 134847-7 e por JONATHAN DUARTE FERREIRA,
PM RE 138587-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
IV. De início, elaboro o histórico devido.
V. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 41BPMM-004/06/16 (v.
Portaria inaugural, ID 54868, páginas 01/04), feito administrativo este a que respondem os ora autores.
VI. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 54866):
a) "pede-se a concessão imediata de liminar para suspender-se o trâmite do Processo Administrativo
Disciplinar, Portaria PAD Nº 41BPMM-004/06/16, até o julgamento do mérito desta demanda judicial, para
que não resulte na ineficácia do provimento final; requer de forma subsidiária a redesignação das
audiências agendadas até que seja apresentada a defesa preliminar" e,
b) "pede-se a total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva

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