TJMSP 17/04/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 14 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2191ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
________________________________________________________________________________
Informo que transcorreu in albis, aos 02/03/17, o prazo para o i. causídico se manifestar acerca de r.
despacho fls..
Pelo que promovo a conclusão para apreciação.
Thais Wahasugui
Escrevente Técnico Judiciário
I. Vistos
II. Tendo em vista a informação supra, inutilize-se a presente petição.
II. Intime-se.
São Paulo, 6 de abril de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168, LUCAS PEDROSA DA CRUZ OABSP 366934
Processo eletrônico Nº 0800066-10.2017.9.26.0020 - (Controle 6845/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- IVO FERREIRA DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N. 14BPMI-001/07/17 (2TW)
Despacho ID 57227:
1. Vistos.
2. Trata-se de demanda protocolada como petição genérica, pleiteando o trancamento do processo
disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Liminarmente, requereu a suspensão daquele feito.
3. Alegou, em síntese, que o processo disciplinar não pode prosseguir sem que haja uma decisão definitiva
no processo criminal correlato.
4. É O RELATÓRIO.
5. Inicialmente, no que toca ao rito processual a ser seguido, do exame da peça vestibular, verifica-se que o
requerente pleiteia decisão liminar, requisição de informações da autoridade militar que lhe negou, na esfera
administrativa, o pedido para que tranque o processo disciplinar a que responde, o que sugere o rito do
mandado de segurança. Entretanto, também pleiteou provas, o que sugere o rito comum.
6. Por prudência, é melhor que se adote o rito comum, eis que, além de permitir a tutela de urgência,
também possibilita a análise de eventual dilação de prova, como requerido na inicial.
7. No que toca ao pedido liminar, ao que tudo indica, a autoridade militar está com a razão, eis que as
esferas disciplinar e judicial são independentes e autônomas, apenas por exceção uma esfera repercute na
outra. O que não se observa no caso em apreço.
8. EM FACE DO EXPOSTO:
- converto o rito para o do processo comum previsto na legislação processual civil;
- retifique-se a autuação;
- indefiro os pedido liminar por não vislumbrar o requisito legal da "probabilidade do direito" (art. 300 do
CPC);
- concedo a gratuidade judicial;
- cite-se a ré;
- P.R.I.C.
São Paulo, 5 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito
Advogado: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS OABSP 372806
Processo eletrônico Nº 0800115-85.2016.9.26.0020 - (Controle 6593/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDRE
ROBERTO VIEIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW)
Tópico final da sentença ID 57370:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Comum. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, acrescido de correção