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TJMSP 20/04/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2194ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
unânime, em negar provimento aos embargos declaratórios, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900085-21.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001604/2016 - Processo de origem: 067206/2013 – 1ª AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): CARMELICE DALCERO FERMINO EX-SD 1.C PM RE 966455-6
Advogado(s): FABIO ANTONIO PALMIERI, OAB/SP 338011 (Dativo)
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama.” (ID 41479)

1ª AUDITORIA
Nº 0001190-28.2016.9.26.0010 (Controle 77281/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: ex-CB ANDRE LUIS JACINTO DA SILVA
Advogado: Dr(a). DRA. BETANI DA SILVA SOUZA OAB/SP 349098
Assunto: Fica Vossa senhoria CIENTE do deferimento da solicitação de Nota de Corretivo, requerida pela
Defesa nos termos do artigo 427 do CPPM.
Nº 0003842-18.2016.9.26.0010 (Controle 79541/2016) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CB FABIO VICENTE DE SOUZA
Advogado: Dr(a). CAROLINA MARCONDES MACHADO OAB/SP 377818
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA conforme despacho "in verbis": I. Vistos, etc.II. Trata-se de
petiçõe apresentada na fase do art. 417, §2º, do CPPM, na qual a Defesa arrolou 04 (quatro) testemunhas.
III. Verifico que o rol apresentado pela Defesa excede o limite legal do art. 417, § 2º, do CPPM. IV. Nesse
sentido:CORREIÇÃO PARCIAL, ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
INQUIRIÇÃO DE NÚMERO SUPERIOR A TRÊS PARA CADA ACUSADO. Requerimento objetivando
corrigir despacho judicial para, em consequência, possibilitar a oitiva de testemunhas de defesa em número
superior ao previsto pelo artigo 417, § 2º, do CPPM. Hipótese caracterizada como "error in procedendo",
posto que, ao invés de indeferir todo o rol de testemunhas, deveria o ilustre Juiz-Auditor ter dado
oportunidade à Defesa para que selecionasse até três dentre as indicadas, em conformidade com o § 2º do
artigo 417, do CPPM. Pedido deferido parcialmente. Unânime. Num: 1997.01.001543-7 UF: PR Decisão:
04/09/1997. Ministro Relator Antonio Carlos de Nogueira.V. Diante do exposto, intimem-se a Defesa para
que reduza o rol apresentados às fls. 109/110 para 03 (três) testemunhas, de acordo com o art.417, §2º, do
CPPM, no prazo de cinco dias, sob pena de serem acolhidas as 03 três primeiras testemunhas arroladas.C.
São Paulo, 18 de abril de 2017.RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo eletrônico Nº 0800001-15.2017.9.26.0020 - (Controle 6715/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - ADAO
JOSE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (6CB)
Despacho id 58357:
1. Vistos.
2. Todas as questões aventadas na inicial são matéria de direito. Contestada a demanda, não vieram à
baila as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Em face disso, digam as partes sobre o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do
Código de Processo Civil.
4. P.R.I.C.
São Paulo, 18 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto

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