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TJMSP 28/04/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/04/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2199ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de abril de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRONICO N.0800072-91.2017.9.26.0060 - (Controle 6855/17) - MANDADO DE
SEGURANÇA - RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N. CPI6-002/12/16 (EP)
Tópico final da sentença de ID 58729:
Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
OPORTUNIDADE EM QUE HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS “EX LEGE”, SENDO QUE A PRESENTE
SENTENÇA NÃO ELIDE O RECOLHIMENTO DELAS PELO IMPETRANTE, POIS UMA VEZ INSTADO
PARA TRAZER A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (v. decisão interlocutória, ID 58144) ASSIM
NÃO PROCEDEU.
Expeça-se ofício à Administração Militar com cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
Intime-se.
Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na manhã desta terça-feira
(25.04.2017), por volta das 11h50min.
São Paulo, 25 de abril de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 125,35, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES - OAB/SP 142187.
Processo eletrônico Nº 0800166-73.2016.9.26.0060 - (Controle 6697/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MANOEL DE SOUZA MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 59330
1. Vistos.
2. Trata-se de decidir sobre a impugnação do valor da causa suscitada pela ré em sua contestação.
Sustentou que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atribuído na inicial poderá lhe gerar graves
consequências, em especial em caso de sucumbência em verba honorária.
3. É O RELATÓRIO.
4. Não verifico o alegado excesso. Vejamos.
5. Ainda que a ré sucumba e seja condenada a arcar com os honorários, o percentual ou o valor a ser
atribuído a essa verba obedecerá aos parâmetros do art. 85 do CPC que, em casos análogos a este nunca
têm extrapolado o valor mínimo estabelecido na tabela da OAB.
6. EM FACE DO EXPOSTO:
- rejeito a impugnação do valor da causa com base no art. 293 do CPC;
-- observa-se, ainda, que a ré fez juntar a petição do ID 58956, que trata de outro feito (MS 080006525.207.9.26.0020); o caso é de excluir aquela peça deste processo virtual, salvá-la em PDF e juntá-la
àquele processo;
- P.R.I.C.
São Paulo, 26 de abril de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA OABSP 260070
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo eletrônico Nº 0800058-44.2016.9.26.0060 - (Controle
AFONSO DONIZETE DOS SANTOS X FPESP (TW)
Despacho ID 53426
I. Vistos.

6427/2016) - PETIÇÃO (GENÉRICA) -

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