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TJMSP 04/05/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 18 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2202ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SEGURANÇA - ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS1057/16 (EP)
Sentença de ID 60015:
"S E N T E N Ç A
I. Vistos.
II. Despachei, em gabinete, na noite de ontem (terça-feira, 02.05.2017), com o Ilmo. Sr. Dr. Ronaldo Dias
Gonçalves, OAB/SP nº 348.138.
III. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALDRIN
SANTOS CORPAS, Cap PM RE 910331-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Justificação (CJ) nº GS-1057/2016. IV. De início, elaboro o histórico cabível.
V. O móvel do presente “writ” é o feito judicialiforme suprarreferido (CJ nº GS-1057/2016), o qual responde o
ora impetrante (v. Ofício nº CorregPM-022/383/16, ID 59953).
VI. Em petição inicial dotada de 15 (quinze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 59951): a) “Destarte, requer-se que seja concedida liminarmente a
TUTELA DE URGÊNCIA, ‘initio litis e inaudita altera pars’, para fins de suspensão do Conselho de
Justificação nº GS 1057/2016, até decisão de mérito do presente ‘mandamus’ e, b) “Diante de todo o
exposto, requer-se a concessão da ordem pleiteada, com a confirmação da liminar concedida, se o caso,
com comando para que: a Autoridade Impetrada edite todos os atos administrativos necessários para O
INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DEFERIDA pelo Conselho, quais sejam: - Realização de
sindicância para APURAÇÃO DA IDENTIDADE DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO
DOCUMENTO PÚBLICO ENCARTADO AS FLS. 23 DO IPM, bem como: - SEJA ATESTADO POR
AUTORIDADE COMPETENTE SE A DATA/HORA EXPRESSA NO DOCUMENTO PÚBLICO DE FLS. 23 É
DIGNO DE FÉ PÚBLICA, SENDO A EXPRESSÃO DA VERDADE. - Abertura de novo prazo para oferta de
Memoriais nos termos do art. 428 do CPPM.” (salientei)
VII. No enfeixe da historicidade, consigno que na certidão de conclusão, efetuada pelo Ilmo. Sr.
Coordenador da Segunda/Sexta Auditorias, consta a relação deste feito (nº 0800081-53.2017.9.26.0060),
com as também ações mandamentais de nºs 0800016-81.2017.9.26.0020 e 0800038-19.2017.9.26.0060.
VIII. É o relatório do necessário.
IX. Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.
X. Em relação ao pedido de distribuição deste feito por dependência ao Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto,
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro (ID 59950), saliento da impossibilidade jurídica, uma vez que o Exmo.
Sr. Juiz Corregedor Geral da Justiça Militar do Estado de São Paulo, Orlando Eduardo Geraldi, sobrestou a
distribuição de feitos, ao digno magistrado substituto, que ingressarem nas Segunda e Sexta Auditorias
Militares (v. PORTARIA nº 391/17-CGer, publicada no Diário da Justiça Militar Eletrônico, datado de
25.04.2017, a qual entrou em vigor na data de sua publicação).
XI. Sendo assim, prossigo, com a efetuação de judicatura no jaez.
XII. Depois de detido estudo, consigno que o caso comporta a extinção do processo sem resolução de
mérito, em razão de LITISPENDÊNCIA.
XIII. Demonstro, amiúde.
XIV. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
XV. Vejamos.
XVI. Ao cotejar este “writ of mandamus” nº 0800081-53.2017.9.26.0060 (controle nº 6.873/2017), com o
mandado de segurança nº 0800038-19.2017.9.26.0060 (controle nº 6.783/2017), extrai-se que o justificante
(ora impetrante) promove tese (causa de pedir) e pedido (de nulidade) referente a documento (denúncia
anônima) produzido no feito penal correlato (mais especificamente, no Inquérito Policial Militar - IPM), o qual
foi tomado, por empréstimo, pelo Conselho de Justificação (CJ).
XVII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo, o seguinte trecho das das ações
mandamentais em comento: a) petição inicial do feito nº 0800081-53.2017.9.26.0060, controle nº
6.873/2017 (feito hodiernamente distribuído): “(...). Dessa forma, na fase de diligência do art. 427 do CPPM,
foi requerido pela defesa, a instauração de sindicância para APURAR QUEM FOI O RESPONSÁVEL PELA
ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO JUNTADO AS FLS. 23 DO IPM, ONDE UMA VEZ QUE REVELADA,
POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO SUA IDENTIDADE, IRÁ ESTA CONFIRMAR QUE O DOCUMENTO, AO

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