TJMSP 12/05/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2208ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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10 do provimento nº 51/2015.
São Paulo, 06 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: VIVIANE RODRIGUES ALEXANDRE OABSP 190518, EURIPEDES
ALEXANDRE OABSP 232615 E JOAO BAPTISTA CATALANI NETO OABSP 332639
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
APARECIDO
Processo eletrônico Nº 0800084-31.2017.9.26.0020 - (Controle 6884/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- DANIEL ALEXANDER NIGLIA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA N. 49BPMI-001/06/17
(TW)
Tópico final da sentença ID 61013
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ação
mandamental para DENEGAR A SEGURANÇA. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.
São Paulo, 10 de maio de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: ELOA ETELVINA NIGLIA OABSP 387557
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo em caso de interposição de recurso, visto que o
impetrante é beneficiário da justiça gratuita.
Processo eletrônico Nº 0800043-64.2017.9.26.0020 - (Controle 6801/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - SUELY LINA LISBOA X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (TW)
Despacho ID 60871
1. Vistos.
2. Da certidão do ID 60841, observa-se que a presente demanda transitou em julgado. Em face do exposto,
vista apenas à autora para eventuais requerimentos. eis que a ré não chegou a ser citada.Após, autos ao
arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 8 de maio de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: THALITA ALBINO TABOADA OABSP 285308
Processo eletrônico Nº 0800106-26.2016.9.26.0020 - (Controle 6581/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO BARBOSA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 61112
I. Vistos.
II. Em tempo, corrijo o mero erro material havido na parte dispositiva da Sentença de nº 59940.
III. Deste modo, onde se lê:
“DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ação
mandamental para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo,
com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria o exercício
legítimo do writ.
P.R.I.C.”
Leia-se:
“Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de