TJMSP 18/05/2017 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2212ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de maio de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 16 de maio de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dra. LUCIENE TELLES - OAB/SP 204.820, Dr. JURACI NASCIMENTO COSTA - OAB/SP
378.171.
Procurador(es) do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143.578.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800094-52.2017.9.26.0060 - (Controle 6897/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA - WALTER ROGERIO AMERICO DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO 16GB
(6HF) - Despacho de id 61771:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por WALTER
ROGÉRIO AMÉRICO DE OLIVEIRA, PM RE 110244-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do
16º Grupamento de Bombeiros.
III. De início, promovo a historicidade devida.
IV. O móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 16GB-042/915/16 (v. termo acusatório,
ID 61748, página 01), feito administrativo este a que respondeu o ora impetrante, o qual, ao final, lhe rendeu
a sanção de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso de reconsideração
de ato, ID 61757, páginas 02/06).
V. Em petição inicial dotada de 12 (doze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 61747):
a) “seja concedida, in limine, a SUSPENSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PD Nº 16GB-042/915/16, até
o trânsito em julgado deste writ” e,
b) “seja declarado NULO o Procedimento Disciplinar nº 16GB-042/915/16, pelos vícios totalmente
INSANÁVEIS apontados desde o seu nascedouro até a decisão do I. Comandante do 16º Grupamento de
Bombeiros.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Legum”).
IX. Depois de deitar-me sobre o caso concreto, com o necessário debruçamento, ENTENDO QUE A
MEDIDA LIMINAR SOLICITADA DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO REQUISITO
DO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
X. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XI. Vejamos.
XII. Como se sabe, o acusado, tanto no processo penal quanto no feito disciplinar, se defende dos fatos a
ele atribuídos.
XIII. E, “in casu”, a imputação fática inserta no termo acusatório do PD é totalmente inteligível (ID 61748,
página 01), não tendo restado ao acusado (ora impetrante) qualquer embaraço para o pleno exercício do
mister defensivo.
XIV. Nessa quadra, diga-se que mesmo antes da abertura do PD o acusado (ora impetrante) efetuou
detalhada manifestação preliminar (ID 61751, páginas 06/08).
XV. E no curso do feito disciplinar o acusado (ora impetrante), juntamente com a douta advogada por ele
constituída, NÃO OFERTOU QUALQUER RECLAMO NO SENTIDO DE DIFICULDADE PARA EXERCER A
DEFESA.
XVI. Nesse prumo, menciono a seguinte documentação do PD: a) audiência, datada de 16.12.2016, na qual
a ínclita defensora constituída realizou perguntas para testemunhas e o acusado se manifestou,
tranquilamente, quando de seu interrogatório, tendo a sua digna constituída também ofertado perguntas (ID
61754, páginas 03/09/ID 61749, páginas 01/02) e, b) razões derradeiras, efetuadas pela nobre causídica
constituída, sem qualquer apontamento de a atribuição fática ter obstado/dificultado o exercício defensivo