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TJMSP 02/06/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/06/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2223ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
Despacho de fls. 46:
I - Vistos.
II - Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às fls. 45, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - P.R.I.C.
São Paulo, 16 de maio de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - OAB/SP 079365.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GERALDO HORIKAWA - OAB/SP 090275.
Processo nº 0003506-86.2013.9.26.0020 (Controle nº 5171/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 682/684:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo ex-miliciano em epigrafe em face da sentença
prolatada por este juízo, nos autos do processo em epígrafe.
O processo administrativo em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-028/62/12 que apurou, em
síntese, o fato de o aqui embargante, quando de folga e à paisana, ter se dirigido à lanchonete onde
trabalhava um civil a fim de admoestá-lo, eis que, apesar de casado, mantinha relacionamento amoroso
com sua enteada.
Alegou, em síntese, a existência de erro material, pois embora tenha sido apreciado o pedido de danos
morais e à imagem, na parte dispositiva não se fez constar referida decisão.
É O RELATÓRIO.
Assiste razão ao embargante. O alegado erro material, como pontuou, consistiu no fato de o magistrado, na
fundamentação da sentença, ter entendido como não configurado ilícito hábil a ensejar uma condenação
por danos morais e à imagem, deixando, contudo, de fazer constar referida decisão na parte dispositiva da
sentença.
O caso é atender o pleito, devendo – apenas – ser acrescentado na parte dispositiva da sentença a
improcedência do pedido de condenação por danos morais.
Isso porque a matéria já foi analisada, conforme já constou na fundamentação daquela decisão terminativa
de fls. 637/653, em especial do “oitavo tópico” que se encontra sob o título “danos morais a indenizar”.
Reitero o que ali consta.
FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- dar provimento aos presentes embargos;
- acrescentar à parte dispositiva da sentença de fls. 637/653 o que se segue:
i- julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral;
- P.R.I.C.
São Paulo, 4 de maio de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735, WEVERSON FABREGA DOS
SANTOS - OAB/SP 234064, SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250895, GUSTAVO RODRIGUES
MARCHIORI - OAB/SP 290260.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172, GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo nº 0003506-86.2013.9.26.0020 (Controle nº 5171/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2AB)
Despacho de fls. 684 verso:
1. Vistos.
2. Apelo da Ré.
Intime-se para Contrarrazões.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de maio de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.

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