TJMSP 06/06/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2225ª · São Paulo, terça-feira, 6 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
PROCESSO ELETRONICO N.0800108-36.2017.9.26.0060
(Controle 6920/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS.
1057/16 (EP)
Despacho de ID 64334:
I.Vistos, especialmente: a) despacho de ID 63776 e, b) petição do impetrante (ID 64198), acompanhada de
documentos (ID´s 64210/64204).
II. O impetrante não atendeu, na íntegra, o despacho fincado no ID 63776 (obs.: não trouxe documento
específico - ver item XIX de sobredito despacho). III. Com efeito, diga-se que o impetrante trouxe cópia de
declaração de imposto de renda (2016/2015) referente a OUTRA PESSOA (FLAVIA DA SILVA CHAGAS –
v. ID 64209, páginas 01/06).
IV. Por certo, O IMPETRANTE DEVE TRAZER A SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DE 20172016) E NÃO DE TERCEIRO (v., uma vez mais, despacho de ID 63776, item XIX: “... VINDO A TRAZER A
ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE SEU IMPOSTO DE RENDA, bem como outros documentos que julgue
relevantes”).
V. Dessa forma, e antes de qualquer deliberação neste “writ of mandamus”, CONCEDO NOVO PRAZO AO
IMPETRANTE, AGORA DE 05 (CINCO) DIAS, PARA QUE TRAGA A CÓPIA DE SUA DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA (A MAIS ATUAL: EXERCÍCIO 2017-ANO CALENDÁRIO 2016) OU, CASO OPTE,
RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS.
VI. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.” VII. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, no início da tarde
desta quinta-feira (1º.06.2017), por volta das 13h20min.
São Paulo, 1º de junho de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). FABIO TAVARES SOBREIRA - OAB/SP 248731, RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138.
PROCESSO ELETRONICO N.0800108-36.2017.9.26.0060 (Controle 6920/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - ALDRIN SANTOS CORPAS X PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO N. GS.
1057/16 (EP)
Despacho de ID 64575:
I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (04.06.2017), às 08h45min.
II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ALDRIN
SANTOS CORPAS, Cap PM RE 910331-7, contra atos prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de
Justificação (CJ) nº GS-1057/2016.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel do presente “writ” é o feito judicialiforme suprarreferido (CJ nº GS-1057/2016), o qual responde
o ora impetrante (v. Ofício nº CorregPM-022/383/16, ID 63694).
V. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 63692): a) “requer-se que seja concedida liminarmente a TUTELA DE
URGÊNCIA, ‘initio litis e inaudita altera pars’, para fins de suspensão do Conselho de Justificação nº GS1057/2016, até decisão de mérito do presente ‘mandamus’” e, b) “diante de todo o exposto, requer-se a
concessão da ordem pleiteada, com a confirmação da liminar concedida, se o caso, com comando para
que: b.1) a autoridade Impetrada edite todos os atos administrativos necessários para SUSPENSÃO DO
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO GS Nº 1057/2016 e, b.2) pede-se, ainda, SEJA DECLARADO NULO O
INTERROGATÓRIO DO IMPETRANTE, DETERMINANDO QUE SEJA REALIZADO UM NOVO
INTERROGATÓRIO POSSIBILITANDO QUE A DEFESA REALIZE APONTAMENTOS PARA SEREM