TJMSP 20/06/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2233ª · São Paulo, terça-feira, 20 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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EM AUDIÊNCIA (v. a cabeça do artigo 164 das I-16-PM).
XX. Some-se ao acima aposto o seguinte trecho do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, o qual ora
repiso (ID 64524, página 03, subitem 6.1.6.): “A ALEGADA UTILIZAÇÃO DA ESPINGARDA CALIBRE 12
DO ACUSADO, NO EAP, NO PERÍODO DE 23 A 25ABR14, ÀS FLS. 2025, EM NADA ALTERARIA O
RESULTADO DO EXAME DE RECENTICIDADE A QUE A ARMA FOI SUBMETIDA EM 31JUL14, FLS.
824/825, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL.”
XXI. Dessa forma, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE VILIPÊNDIO À SUA DEFESA EM
RAZÃO DO INDEFERIMENTO DAS OITIVAS DOS SARGENTOS SUPRARREFERIDOS (NÃO HÁ EIVA A
INCIDIR NO BAILADO).
XXII. Prossigo.
XXIII. No que tange ao Laudo nº 374.773/2014 (de natureza “homicídio qualificado – tentativa de homicídio”,
com perícia em duas armas de fogo: pistola semiautomática, calibre 380 e espingarda, calibre 12) do
Instituto de Criminalística – IC – CEAP - BALÍSTICA (ID 64529, página 01-ID 64532, página 03), consigno
que cabe ao Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista valorá-lo, isto no momento em que for
prolatar a sua Decisão Final (v. artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com redação alterada pela Lei Complementar
Estadual nº 915/2002).
XXIV. Como se sabe, o policial militar é agente público do Poder Executivo, sendo que o processo
disciplinar a que responde tramita, como não poderia deixar de ser, no espectro do campo de sobredito
Poder.
XXV. Em feitos disciplinares da seara de outro Poder (caso dos autos) não cabe ao Poder Judiciário
promover incursão de mérito a respeito de prova que ainda será cotejada e valorada pela autoridade
decisória (“in casu”, Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, única autoridade com poder legal
decisório de asseverar, no CD, quanto à prática ou não da transgressão disciplinar por parte do acusado).
XXVI. Entrementes, diga-se que SOMENTE CABERIA AO PODER JUDICIÁRIO A ANÁLISE, NESTE
MOMENTO, DA PERÍCIA EM TESTILHA, CASO EM SEU BOJO RESTASSE ALGUMA ILEGALIDADE
(NULIDADE), O QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO EM APREÇO.
XXVII. O valor (o mérito) de tal prova há de ser aferido, notadamente, pela autoridade que detém a
competência de decidir o processo disciplinar, através do livre convencimento motivado, traduzido pelo
sistema de persuasão racional.
XXVIII. Em outras palavras: “IN CASU”, NÃO SE HÁ DE OBSTAR A ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL (E
DAS DEMAIS PROVAS CRAVADAS NO CD) PELO EXMO. SR. COMANDANTE GERAL.
XXIX. Avanço.
XXX. O acusado (ora impetrante) ainda aduz, na peça vestibular (ID 64180), que há de ser “sobrestado o
andamento processual do Conselho de Disciplina nº CPM-019/23/16 até o julgamento do fato pelo Tribunal
do Júri.”
XXXI. Referido mister, de toda sorte, não merece ser atendido.
XXXII. Como cediço, em virtude da independência das esferas (das searas, das instâncias) a Administração
Militar NÃO tem a obrigação de suspender o trâmite do Processo Regular (v. artigo 71, inciso II, da Lei
Complementar Estadual nº 893/2001) para aguardar o julgamento do processo-crime correlato. XXXIII. No
mar aqui navegado, menciono a escorreita doutrina, lastreada em jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal (C. STF): “A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou
criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, NEM OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO A
AGUARDAR O DESFECHO DOS DEMAIS PROCESSOS, NEM MESMO EM FACE DA PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO CULPABILIDADE (STF, RDA 35/148, e MS 21.294, Informativo STF 242;
TFR, RDA 35/146).” (salientei) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores. 29ª ed., p. 473). XXXIV. Trago a lume, também, a seguinte jurisprudência, oriunda da
Egrégia Corte Castrense Paulista: “POLICIAL MILITAR – SUSPENSÃO DE CONSELHO DE DISCIPLINA –
DESCABIMENTO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO – Não aplicação
da presunção de inocência – Higidez do processo administrativo – Provimento negado. A
ADMINISTRAÇÃO NÃO É OBRIGADA A AGUARDAR O DESLINDE DO PROCESSO CRIMINAL, PARA
DAR PROSSEGUIMENTO A CONSELHO DE DISCIPLINA INSTAURADO A PARTIR DOS MESMOS
FATOS.” (salientei) (Apelação Cível nº 1.444/2007, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão, datado de 10.12.2009, prolatado