TJMSP 27/06/2017 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2238ª · São Paulo, terça-feira, 27 de junho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6.Entretanto, por conta daqueles documentos ilegíveis, o advogado constituído deixou de ofertar a Defesa
Preliminar e, por consequência, não apresentou o rol de testemunhas.
7.Em tese, a Defesa técnica deixou precluir a oportunidade de arrolar testemunhas. Entretanto, em
homenagem à ampla Defesa e para que a autora não sofra prejuízo no processo, é melhor que se conceda
a medida cautelar a fim de que a Administração possibilite a prática daquele ato processual.
8.EM FACE DO EXPOSTO:
- concedo a tutela cautelar para suspender o interrogatório e para que a Administração possibilite à Defesa
técnica ofertar o rol de testemunhas e, após a oitiva destas, prossiga com o processo; tudo com base no
poder geral de cautela estabelecido no art. 297 do CPC;
- defiro a gratuidade judicial;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão; - cite-se;
- P.R.I.C.
São Paulo, 23 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
PROCESSO ELETRONICO N.0800035-64.2017.9.26.0060 (Controle 6777/17)
MANDADO DE
SEGURANÇA - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA, LUCAS CUSTODIO DA SILVA X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. 3BPRV-001/06/16 (EP)
Tópico final da sentença de ID 66926:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, por reconhecer a perda de interesse processual, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
Oficie-se a autoridade administrativa.
Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios
em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. Reconhecida a gratuidade processual.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de junho de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os Impetrantes gozam dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador do Estado: Dr. CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO ELETRONICO N.0800127-2.2016.9.26.0020
(Controle 6613/13)
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - SANDRO CESAR DE ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 58973:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 22 de junho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.