TJMSP 05/07/2017 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2244ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de fazer pela requerida, para os fins do art. 924, II, do CPC e dos documentos juntados aos autos (fls.
378/383).
III – Após, sigam os autos conclusos.”
São Paulo, 27 de junho de 2.017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR - OAB/SP 276280.
PROCESSO DIGITAL: Nº 0800001-15.2017.9.26.0020 - (Controle 6715/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA ADAO JOSE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6HF) - Despacho de fls. id 69113:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento contido no ID 68095 me que o autor desiste da produção de prova
documental e pleiteia que este juízo reconsidere o ato que indeferiu a produção de prova testemunhal.
3. É O RELATÓRIO.
4. No que toca à desistência da produção de prova documental, o caso é de deferimento, eis que a iniciativa
cabe à parte.
5. Entretanto, no que tange à prova testemunhal, reitero o que já foi fundamentado na decisão encartada ao
ID 65888. Ali ficou consignado, em síntese, que como toda a matéria aventada na inicial é de direito, a
prova testemunhal é impertinente.
6. EM FACE DO EXPOSTO:
- defiro a desistência acerca da juntada de documentos;
reitero a decisão do ID 65888 para indeferir a oitiva de testemunhas;
-P.R.I.C.
SP, 03/07/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735 E DAILSON SOARES DE REZENDE OABSP
314481
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo nº 0001686-95.2014.9.26.0020 (Controle nº 5562/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ELI GOMES
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Tópico final da sentença de fls. 199/200:
"...Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação de pagar os
honorários advocatícios (sucumbenciais), oriunda da ação proposta por ELI GOMES COSTA contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC.
P.R.I.C."
São Paulo, 29 de junho de 2017
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 125,35, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). HELIO PANTALEÃO - OAB/SP 226973, MICHELLE BARCELOS - OAB/SP 282192,
RAQUEL CRISTINA GARCIA PANTALEÃO - OAB/SP 302280.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800085-16.2017.9.26.0020 - (Controle 6886/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ANDERSON PORFIRIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(6HF) - Despacho de fls. id 68354:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 61185) e a contestação (ID nº 67403).
III. Até o momento não houve pedido de produção provas, a não ser pelo pedido genérico de provar o
alegado.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,