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TJMSP 21/07/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/07/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2256ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de julho de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
(NS)
R. Despacho de ID 71948:
" I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de medida liminar, proposta por
JHONATTAN CHRYSTIANN VILLANI, PM RE 125995-4, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPTran-011/116/16, feito administrativo
este a que responde o ora autor, juntamente com mais 03 (três) coacusados (v. Relatório dos Ilmos. Srs.
membros do CD, construído em 133 - cento e trinta e três laudas -, ID 71882, página 01-ID 71893, página
04).
V. Em petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (71873): 1) “Seja concedida a medida liminar, para que seja determinada a
Requerida que se abstenha de expulsar o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
até decisão final deste processo e visando a celeridade processual que Vossa Excelência autorize que
Vossa ordem possa ser cumprida diretamente pelo patrono, subscritor” e, 2) – “Requer que, após a
concessão da liminar, que Vossa Excelência determine a citação da Requerida para que, querendo,
apresente a defesa que eventualmente tiver e acompanhe o feito em seus termos, até final sentença que
deverá manter a antecipação de tutela concedida e julgar procedente a ação, para declarar nulo o relatório
emitido pelo Conselho de Disciplina que utilizou o depoimento da testemunha Leonardo Alves dos Santos
ouvida por telefone como causa de expulsão, em detrimento a decisão judicial e aos mandamentos legais,
condenando-se a Requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
IX. Vejamos.
X. Como cediço, a tutela de urgência de natureza cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
XI. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XII. E, no caso concreto, anoto, depois de estudo, que A CAUTELARIDADE ALMEJADA PELO AUTOR
DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DO “FUMUS BONI IURIS”.
XIII. Nessa trilha, desfilo o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja
vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIV. Como se sabe, o Relatório realizado pelos Ilmos. Srs. membros do CD (assim como a Solução da Ilma.
Autoridade Instauradora) é mero opinativo, sem cunho, portanto, vinculativo.
XV. A única autoridade decisória do CD (e que ainda não ofertou o seu “decisum” no feito disciplinar em
comento) é o Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante (artigo 83 da Lei Complementar Estadual
nº 893/2001 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo -, com redação alterada
pela Lei Complementar Estadual nº 915/2002), o qual, como cediço, pode acolher ou não (total ou
parcialmente) os pareceres (Relatório e Solução) que lhe antecedem.
XVI. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, consigno, de qualquer sorte, NÃO VERIFICAR QUALQUER
CARATERÍSTICA ÍRRITA NO RELATÓRIO DOS ILMOS. SRS. MEMBROS DO CD.
XVII. Explico.
XVIII. Os Ilmos. Srs. Membros do CD produziram extenso, coerente e lógico parecer (Relatório, traduzido
em 133 - cento e trinta e três - laudas), no qual vislumbram a caracterização, em parte, dos atos ilícitos
imputados ao ora autor (obs.: parecer que pode ser acolhido, “per relationem”, pelo Exmo. Sr. Comandante
Geral, o qual também pode tanto considerar como praticadas todas as condutas ilícitas imputadas ao ora
autor, ou, até mesmo, a inexistência de todas as transgressões disciplinares, tudo sempre através do
sistema da persuasão racional, do livre convencimento motivado).
XIX. Relevante registrar que a parte considerada como praticada pelo ora autor já possui, efetivamente,
gravidade ímpar, bem por isso é que a “opinitio” dos membros do CD foi pela sua expulsão das fileiras da

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