TJMSP 08/08/2017 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2268ª · São Paulo, terça-feira, 8 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Interessado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): FILIPE PAULINO MARTINS, OAB/SP 329160 (Proc. Estado )
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso de ofício, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão” (ID 62882).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900125-03.2016.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 1617/16 - Processo de origem nº 59534/10 – 4ª AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): MANOEL VIEIRA JUNIOR, ex-Sd PM RE 126083-9
Advogado(s): CARLOS EDUARDO LUCERA, OAB/SP 228.322 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO de que a Certidão de Honorários (ID 63252) encontra-se
disponibilizada no presente Processo Judicial Eletrônico.
1ª AUDITORIA
Nº 0001697-86.2016.9.26.0010 (Controle 77736/2016) - JP - 1ª Aud.
Acusado: CB RONALDO CARLOS DA SILVA
Advogado: Dr(a). MARA CECILIA MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 262891
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fls. 345, verbis: "I. Vistos, etc. II. Acolho o rol
testemunhal apresentado pela Defesa às fls.343, bem como, DEFIRO a oitiva da testemunha informante, as
quais serão ouvidas oportunamente. III. Antes, porém, devem os autos aguardarem em Cartório a oitiva das
testemunhas da acusação, em audiência designada para o dia 19.10.2017, na 2ª Vara Criminal da Comarca
de Itapetininga/SP (fls. 331). Cumpra-se." São Paulo, 07/08/17. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito.
Nº 0002888-50.2008.9.26.0010 (Controle 52696/2008) - 1ª Aud.
Acusados: CB CLAUDINEI ANTUNES DE CAMARGO e outros
Proc. Estado: Dr(a). GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OAB/SP 221639 e
Advogado: Dr(a). LORENA MONTANARI MILLAN OAB/SP 261068
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADO a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual devem
subir os autos ao ETJM nos termos do artigo 654 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800148-41.2017.9.26.0020 (Controle 7020/17) PROCEDIMENTO ORDINÁRIO BRUNO LUIS CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 74289:
I. Vistos.
II. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, que tramita sob o RITO COMUM, proposta por BRUNO LUÍS
CORREIA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato
administrativo emanado do PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATÓRIO (Ordem de Serviço nº
37BPMI-013/11/16 – Pr PM nº 7493866/16).
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu ao referido Processo Administrativo Exoneratório
(PAE) em razão de ter sido considerado inapto ao Serviço Policial Militar. Tal fato, por sua vez, veio à tona
em virtude da notícia do uso de marca-passo somado a sua condição funcional de estágio probatório (v.
Ordem de Serviço – ID nº 74130, pág. 21/22). Ao final exonerado “ex officio”, por não preencher o requisito
previsto no número 7 do artigo 37, § 2º, do Decreto nº 54.911 c.c. o artigo 2º, parágrafo único da Lei
Complementar nº 697/1992 (v. Decisão – ID nº 74130, pág. 74).
IV. Em resumo, o demandante alega nulidade do Processo Administrativo sobre diversos aspectos, a saber:
1) negligência médica no exame de seleção; 2) desconsideração de outros exames cardiológicos; 3)
nomeação de defensor ad hoc, sem possuir o necessário jus postulandi.
V. Neste passo, pleiteia a declaração de nulidade do Processo Administrativo Exoneratório e,