TJMSP 08/08/2017 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2268ª · São Paulo, terça-feira, 8 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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“1. Vistos.
2. Da leitura do que consta dos ofícios acostados aos ID 64590 e 73666, oriundos, respectivamente, da
Polícia Federal e da Justiça Eleitoral, observa-se que o material que a defesa pretende ter acesso
(caderneta com anotações) se extraviou, dele não se tem notícia. Acrescente-se a isso as inúmeras
diligências da serventia deste juízo encetadas a fim de atender o pleito do autor.
3. Conclui-se que a prova pereceu, não é mais possível produzi-la.
4. EM FACE DO EXPOSTO, digas as partes sobre o julgamento do mérito na forma do art. 355, I do CPC.
P.R.I.C.”
São Paulo, 2 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo Eletrônico nº 0800074-61.2017.9.26.0060 - (Controle 6857/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ANDRE DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMILCEZAR SILVA E ALDISON PEREZ
SEGALLA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 74177:
"1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 74150, intimem-se as partes para requererem o
que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias."
São Paulo, 04 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168.
Processo nº 0002479-68.2013.9.26.0020 (Controle nº 5063/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCIO ROBERTO COELHO MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 269:
“I – Vistos.
II – Defiro o pleiteado às fls. 217/218, pelo Autor. Expeça-se o ofício ao CIAF, para que apresente planilha
informando os valores em atraso devidos ao Autor para elaboração de memória de cálculo.
III – Intimem-se as partes e vista ao MP.”
São Paulo, 03 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
MARIA CELIA SIMOES - OAB/SP 284240.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584, AUGUSTO RODRIGUES
PORCIUNCULA - OAB/SP 328673, GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/RS 089517.
Processo Eletrônico nº 0800022-65.2017.9.26.0060 - (Controle 6750/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA - CICERO
DE MOURA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 73950, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Autor:
"Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos por CÍCERO DE MOURA, a fim de sanar eventuais
omissões, alegadamente encontradas na decisão que julgou improcedente a ação proposta, "sob pena de
nulidade da sentença prolatada". Entendo que a argumentação do autor não atende aos requisitos legais a
que se subordina a interposição dos embargos de declaração, que devem ser rejeitados. Vejamos. No item
2 dos embargos de declaração o embargante simplesmente não entendeu porque a sentença afirmou “não
foram trazidos fatos novos capazes de alterar o que anteriormente ficou decidido”. E indaga: “quais fatos, se
sequer foi instaurado processo revisional”, colocando uma série de pontos de interrogação e de
exclamação... Ora, em momento algum a sentença afirmou que fora instaurado “processo revisional”. O que