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TJMSP 14/08/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2272ª · São Paulo, segunda-feira, 14 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800172-06.2016.9.26.0020 - (Controle 6698/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODRIGO DE SALES FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico final da R. Sentença de ID 74601:
"... Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerentes(s) goza(m) dos
benefícios da Justiça Gratuita.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo nº 0003506-86.2013.9.26.0020 - (Controle 5171/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO DA SILVA
MARSON X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho de fls. 773:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 8 de agosto de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329.172, GIBRAN
NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291.619, VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800155-33.2017.9.26.0020 - (Controle 7035/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - EUGENIO EVANGELISTA X COMANDANTE DO 30 BPMM
(HF) - Despacho de fls. id 75437:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do cumprimento do corretivo que lhe foi imposto pela Administração da Polícia Militar do Estado de São
Paulo.
3. Alegou, em síntese, que a autoridade que instruiu o feito considerou a conduta como justificada com base
no art. 34, I e II do RDPM. Entretanto, a autoridade superior não teria valorado as provas, desconsiderando
a presença das causas de justificação. Acrescentou que além disso, aquela autoridade avocou a decisão,
modificou o "enquadramento disciplinar" do nº "132" (que possui natureza média), para o nº "29" (que possui
natureza grave), o que configura "reformatio em pejus".
4. É O RELATÓRIO.
5. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra
(análise do pedido liminar), não verifico a procedência dos fundamentos alinhavados na inicial. Vejamos.
6. No que toca à alegada "reformatio in pejus", da leitura dos autos do procedimento disciplinar aqui
impugnado, observa-se que a autoridade na função de oficial superior (ID 75421, p. 12, campo "motivação

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