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TJMSP 23/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/08/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2279ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 76188:
" I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de cautelar e de tutela
inibitória, proposta por LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS, PM RE 126048-A, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo.
III. O autor, hodiernamente, peticionou (petição datada de ontem, 16.08.2017, ID 76107), para requerer
(nova) medida liminar, consistente na suspensão do feito disciplinar a que responde, em virtude da
necessidade de efetuação de provas em sobredito feito (Processo Administrativo Disciplinar nº CPTRan001/113/16 – v. Portaria aditiva, ID 61805, páginas 55/56).
IV. Consigno que este juízo já apreciou a temática ora renovada no momento em que indeferiu o pedido de
cautelaridade solicitado pelo autor (v. decisão interlocutória, ID 61893), decisório este que desafiou agravo
de instrumento (ID 66154), sendo que sequer houve requisição de informações a este Primeiro Grau,
inexistindo, na hipótese em testilha, concessivo de efeito suspensivo ativo.
V. Além de não vislumbrar fato superveniente no bailado, já houve determinação alhures para que este feito
seja remetido conclusos para a confecção de sentença (ID 71657), sendo que tal mister deve se operar (e,
desde já, assevero que este magistrado promoverá nítida detença no caso concreto quando de sua
resolução de mérito).
VI. Por tal fato, indefiro o novel pugnado do autor fincado no “petitum” de ID 76107 (renovação de pleito de
tutela cautelar, para que a ré “se abstenha de expulsar o requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado
de São Paulo até decisão final deste processo”) e determino, mais uma vez e depois da intimação de
ambas as partes quanto ao inteiro teor do jaez, que os autos sejam encaminhados conclusos para a
lavratura da sentença.
VII. Por derradeiro, pontifico que esta decisão findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira
(17.08.2017), por volta das 20h40min."
São Paulo, 17 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO OABSP 142947 E VANESSA PACHECO
FERREIRA OABSP 333691
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800173-31.2017.9.26.0060 - (Controle 7049/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - JOSE ROGERIO DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(HF) - Despacho de fls. id 76524:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência em que o autor pleiteia a suspensão do trâmite do
processo disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo, até
o desfecho do processo criminal correlato.
3. Considerando que as esferas cível, administrativa e criminal são independentes, como é manso e
pacífico na doutrina e na jurisprudência, o caso é de indeferir o pleito liminar.
4. EM FACE DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar; cite-se, P.R.I.C. (18/08/2017).
Despacho de fls. id 76740:
1. Vistos.
2. Defiro a gratuidade judicial ao autor, uma vez preenchidos os requisitos. Anote-se.
3. Cumpra-se.
SP, 21/08/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025, ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA
OABSP 260070 E CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA OABSP 344179
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800060-77.2017.9.26.0060 - (Controle 6833/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FABIO ARAUJO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO

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