TJMSP 23/08/2017 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2279ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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fazendo parte do acórdão”. (ID 65216)
1ª AUDITORIA
Nº 0002486-85.2016.9.26.0010 (Controle 78477/2016) PCO - 1ª Aud.
Acusado: ex-CB FABIO NEPOMUCENO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168 e Dr(a). VITOR HANNA PEREIRA
OAB/SP 357509
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada das cópias do Laudo Pericial e Laudo da Avaliação
Psiquiátrica do IMESC às fls. 906/916.
Nº 0006530-36.2014.8.26.0032 (Controle 74737/2015) PCO - 1ª Aud.
Acusado: CB RAFAEL SOUZA DONATO
Advogados: Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947 e Dr(a). JULIANA BARAHONA OAB/SP
270228
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo legal, nos termos do artigo 428 do
CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Nº 0003406-78.2006.9.26.0020 - (Controle 1004/2006) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - ALEXANDRE HENRIQUE SOUZA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (TW)
NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. Intimada de que os autos se encontram em Cartório para carga por 10
(dez) dias. SP, 22/08/17
Advogados: CASSIO FELIPPO AMARAL OABSP 158060
Processo Eletrônico nº 0800162-25.2017.9.26.0020 (Controle nº 7048/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - REINALDO VENTECINCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) Despacho de ID 76395:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação Ordinária proposta por REINALDO VENTECINCO, Cabo da Polícia Militar, RE nº
943257-4, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade do
Procedimento Disciplinar de nº 13BPMI-014/093/16.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Procedimento Disciplinar por ter, aos 18 de
fevereiro de 2016, fardado e de serviço, agredido com uma cabeçada no olho esquerdo o civil Maurício Felix
Luiz, resultando em lesão corporal de natureza leve (v. Termo Acusatório – ID nº 76260, pág. 2). Ao final
punido com 2 (dois) dias de permanência disciplinar (v. Nota de Culpa – ID nº 76265, pág. 3),
posteriormente, convertida em serviços extraordinários (v. ID nº 76265, pág. 10).
IV. Em apartada síntese, alega a demandante que a sanção administrativa não deve prosperar em razão de
sua absolvição por inexistência do fato no processo criminal correlato.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Procedimento Disciplinar, por consequente, a
anulação da punição aplicada e o restabelecimento de sua situação funcional.
VI. Isto posto, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VII. Tendo em vista o requerimento, acompanhado de Instrumento de Procuração com poderes especiais
(ID nº 76258), defiro a gratuidade processual.
VIII. Com a resposta da ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). TARSO SANTOS LOPES - OAB/SP 278017, ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR OAB/SP 302621.