TJMSP 30/08/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2284ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de agosto de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329.160, LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083.480.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800141-83.2016.9.26.0020 - (Controle 6642/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA MARCELO BISPO DAS NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. despacho de ID 76625:
"1. Vistos.
2. Ante o silêncio dos litigantes, autos ao arquivo após as comunicações de praxe.
3. Intimem-se."
São Paulo, 21 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
3ª AUDITORIA
Nº 0003172-17.2016.9.26.0030 (Controle 79002/2016) - CAG - 3ª Aud. SEÇÃO DE INQUÉRITOS
Indiciados: SD 1.C NELSON CARVALHO DE JESUS e outro
Advogado: Dr(a).
Assunto: EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO nº 0003172-17.2016.9.226.0030
CONTROLE nº 79.002/2016
ACUSADOS: ex - Sd PM RE 129931-2, NELSON CARVALHO DE JESUS e outro.
Eu, ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, em
virtude de Lei etc. FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que
o corréu ex Sd PM RE 129931-2, NELSON CARVALHO DE JESUS, filho de Antônio de Jesus e de Olga
Carvalho de Jesus, RG nº 27.065.926-2 - SSP/SP, nascido aos 03/09/1977, tendo como último endereço
conhecido, Rua Sérgio Luiz nº 193 casa 2 ou nº 198 - fundos, Cidade Parque Braília/Guarulhos/SP,
atualmente em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente edital, CITADO nos termos da Lei, conforme
certidões de fls. 193v, 196v e 202v, e verificou-se que o denunciado ex Sd PM RE 129.931-2, NELSO
CARVALHO DE JESUS, está em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, determino sua citação editalícia,
nos termos do artigo 277v, do Código de Processo Penal Militar, para que responda a acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, podendo arguir
preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e apresentar testemunhas
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O prazo do edital é de 20 (vinte) dias, a
contar de sua publicação, nos termos do artigo 287, alínea "c" do Código de Processo Penal Militar, e
deverá ser publicado por três vezes, nos termos do artigo 286, § 1º do Código de Processo Penal Militar,
cujo inteiro teor segue transcrito para o devido conhecimento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos
nº79.002/2016 - Consta dos inclusos autos do inquérito policial militar - IPM nº 1BPRv-013/06/16 - que, em
31 de julho de 2016, por volta das 07h30min, no Km 92 da SP-021, Rodoanel Mário Covas, munícipio de
Ribeirão Pires/SP, o Sd PM RE 132635-0 ADÍLIO RINALDO DA SILVA GARCIA, qualificado a fl. 115, e o
Sd PM RE 129931-2, NELSON CARVALHO DE JESUS, qualificado a fls. 120, estando de serviço e agindo
em concurso e com unidade de desígnios, exigiram para eles, em razão da função, vantagem indevida. Os
denunciados, no local supramencionado abordaram os civis Renan Murilo da Silva, José Isaias Rodrigues
de Assis e Josias Vagner Nascimento Avundano e exigiram a quantia de R$ 500.00 (quinhentos reais), em
dinheiro, para deixarem de autuar e reter o caminhão trator Scania T-113H, de placa IEB-4225/SC, que
tracionava o veículo semirreboque de placa HQN-9210/SC e os veículos de escolta, por excesso de carga e
ausência de autorização do órgão estadual competente (DER/SP). Após terem entregado o dinheiro aos
denunciados, os civis continuaram no trajeto até chegarem ao pedágio da referida via, localizado no Km 86,
onde foi constatado, por funcionários daquele pedágio, a falta das devidas autorizações. O 3º Sgt PM Sidnei
Ribeiro Júnior, que estava pelo local, tomou conhecimento da notícia relatada pelos civis quanto à exigência