TJMSP 01/09/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2286ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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3. É O RELATÓRIO.
4. Numa análise sumária e provisória, fruto de uma cognição não exauriente, própria da fase em que este
feito se encontra, por ora não verifico a presença dos requisitos legais a justificar a concessão do pedido
liminar. Vejamos: - no que toca à alegada violação ao princípio da publicidade, o relatório dos membros do
Conselho não possui a natureza de julgamento, trata-se de parecer feito em gabinete;- no que tange ao
indeferimento das provas, cabe à autoridade militar aferir a pertinência e a relevância do que foi pleiteado;
ao que tudo indica, a acareação não era necessária, eis que há prova documental (lista de ligações
telefônicas); - quanto à alegada parcialidade dos membros do Conselho, por ora não verifico fatos
concretos; - a questão da invalidez não é de competência deste juízo; - por fim, quanto às provas que
embasaram o ato punitivo, faz-se necessário um aprofundamento nos autos, o que é próprio da sentença.
5. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de tutela de urgência;
- recebo a emenda à inicial;
- concedo a prioridade processual;
- cite-se;
- P.R.I.C.
São Paulo, 30 de agosto de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA - OAB/SP 277740.
Processo Eletrônico nº 0800186-30.2017.9.26.0060 (Controle nº 7072/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO MOREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- Despacho de ID 79790:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em processo de conhecimento, em que o autor pleiteia o trancamento
do processo administrativo a que responde perante a Administração Militar. Liminarmente requereu a
suspensão do andamento do feito.
3. Alegou, em síntese: (a) falta de justa causa para instauração do processo disciplinar; e, (b) cerceamento
de defesa configurado pela juntada de documento após apresentação de memoriais.
4. No que diz respeito ao documento juntado após a apresentação das alegações finais de defesa, extrai-se
dos autos que não eram tais documentos desconhecidos do autor no momento de ofertar seus memoriais,
nem tampouco de seu defensor. Vale dizer, não houve surpresa e, portanto, não há se alegar qualquer
prejuízo ao direito de defesa.
5. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- conceder a gratuidade processual;
- determinar a citação da ré;
- P.R.I.C."
São Paulo, 30 de agosto de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800067-63.2015.9.26.0020 (Controle nº 6136/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEFERSON CARLOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 76735:
“1. Vistos.
2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar honorários pela requerida, para os fins do artigo 924, II, do CPC.
3. Após, sigam os autos conclusos.”
São Paulo, 24 de agosto de 2017.