TJMSP 11/09/2017 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2290ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E RENAN TELES CAMPOS
DE CARVALHO OABSP 329172
Processo Eletrônico nº 0800178-76.2017.9.26.0020 (Controle nº 7085/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
- MARTINHO LEITE DE QUEIROZ X COMANDANTE DO 46º BPMM (RB) - Despacho de ID 80936:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a suspensão
do cumprimento do corretivo de 2 (dois) dias de permanência disciplinar que lhe foi imposto pela
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de documentos; e, (b)
violação à teoria dos motivos determinantes.
4. É O RELATÓRIO.
5. No que toca ao alegado cerceamento de defesa, ao que tudo indica, a razão está com a Administração.
O documento sendo acessível ao acusado, este deve providenciá-lo, ainda que tenha defensor constituído.
Não se pode considerar um ônus excessivo, o próprio interessado acessar a "intranet" da Corporação,
"baixar" o documento e entregá-la ao advogado.
6. No que tange à sustentada violação à teoria dos motivos determinantes, da leitura dos autos, observa-se
que a autoridade militar sopesou as provas: de um lado a comunicação disciplinar da oficial de serviço e de
outro as testemunhas. Entendeu por atribuir valor ao documento em detrimento das testemunhas. Nada de
iegal há nesse proceder. Trata-se do exercício da discricionariedade.
7. EM FACE DO EXPOSTO:
- indeferir o pedido liminar;
- oficie-se a OPM requisitando-se as informações;
- deferir o pedido de gratuidade processual, uma vez que estão preenchidos os requisitos, anote-se;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- P.R.I.C. "
São Paulo, 05 de setembro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Processo Eletrônico nº 0800141-49.2017.9.26.0020 (Controle nº 7007/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MARCELO TEIXEIRA PINHEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB)
- Despacho de ID 80717:
"I. Vistos.
II. Considerando que este Juízo esgotou a sua jurisdição, resta tão somente aguardar o trânsito em julgado
da presente demanda, sem prejuízo do regular andamento processual dos autos do Processo de nº
0800145-63.2017.9.26.0060.
III. Intimem-se e Cumpra-se."
São Paulo, 05 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CELIA APARECIDA DA SILVA - OAB/SP 168189.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800100-19.2016.9.26.0020 (Controle nº 6573/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE GUILHERME RAMOS DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RB) - Tópico final da sentença de ID 80518:
"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido