TJMSP 11/09/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2290ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C."
São Paulo, 05 de setembro de 2017.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762, NIVALDO APARECIDO VICENTE - OAB/SP 385488.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo eletrônico Nº 0800048-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6072/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CAIO SANTANA BONATTO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(TW)
Despacho ID 73296
I – Vistos.
II – Oficie-se novamente ao Cmt do 37ºBPMM, com cópia do nosso ofício n. 421/17, para que informe as
providências adotadas. Prazo: 10 (dez) dias.
III – P.R.I.C.
São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087 E ADILSON CÉSAR CALEGARE
OABSP 325340
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003646-23.2013.9.26.0020 (Controle nº 5188/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DJANIR PINTO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC)
Despacho de fls. 464:
“I - Vistos.
II - Às fls. 459/463, o Autor requereu a execução da obrigação de pagar os atrasados devidos. Lá anotou
que o valor que deve receber o exequente é de R$ 102.339,84, sem o desconto da verba previdenciária no
valor de R$ 11.257,38.
III – Ocorre que a verba previdenciária deve ser requisitada juntamente com a verba do valor principal, para
que, quando houver o depósito (pagamento) Fazendário, aí sim ser destacada e destinada à devida
Autarquia (SPPrev).
IV – O mesmo ocorre com a contribuição de assistência médica, que não está inserida nos cálculos
apresentados.
V – Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores,
soma essa que será inserta no mandado intimatório a ser expedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
VI - Quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser indicado se pretende executar juntamente com os
atrasados ou separadamente, observando-se a Resolução nº 564/2012, que alterou o artigo 3º da
Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, ambas do TJ/SP. Caso pretenda executar junto dos atrasados,
o valor deve ser acrescido na conta mencionada no item V acima.
VII – Intime-se.”
São Paulo, 01 de setembro de 2017.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR