TJMSP 13/09/2017 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800166-73.2016.9.26.0060 (Controle nº 6697/2016) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - MANOEL DE SOUZA MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Tópico final da sentença de ID 69523:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com
base no art. 487, I do Código de Processo Civil;
- determinar o trancamento do Processo Disciplinar (PD) nº 27BPMM-88/060/16;
- revogar a medida liminar concedida por meio da decisão de ID 41701 para que autoridade militar prossiga
com o Processo Disciplinar (PD) nº 27BPMM-84/060/16;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- P.R.I.C."
São Paulo, 11 de setembro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0001751-32.2010.9.26.0020 (Controle nº 3441/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANDREA DA COSTA REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedido o mandado de levantamento
requerido às fls. 318 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício,
para o levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM JOÃO MENDES Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050”. SP, 12/09/2017.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678.
Processo Eletrônico nº 0800190-67.2017.9.26.0060 - (Controle 7078/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOAO CARLOS ALBA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 80516:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, em que o autor pleiteia ser
reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, haja vista ter sido excluído por ato
disciplinar que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese que: (a) os membros do conselho e a autoridade instauradora propuseram o
arquivamento do feito; (b) pelos mesmos fatos foi absolvido criminalmente; (c) ato punitivo contrário às
provas, em especial a testemunhal; (d) ofensa ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade; e (e)
prescrição da pretensão punitiva.
4. É O RELATÓRIO.
5. De todas as teses sustentadas pelo autor, por ora avulta a de que escoou o lapso temporal da pretensão
punitiva da Administração. Vejamos: - os fatos tidos como indisciplinados e descritos na portaria inaugural
(ID 80471) teriam ocorrido até "meados" do mês de janeiro do ano de 2012, o que significa, até o dia 15