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TJMSP 13/09/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2017 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 10 · Edição 2292ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
daquele mês;- o ato punitivo foi publicado na imprensa oficial no dia 17/01/2017, como se extrai do ID
80477;- acrescente-se que não há que se falar em conduta criminosa, considerando-se a absolvição
criminal pelos mesmos fatos, transitada em julgado;- logo, o prazo estabelecido na lei para a prescrição é o
quinquênio (art. 85 do RDPM).
6. Em face do exposto, DECIDO: - deferir o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata
reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo;- oficie-se a OPM com cópia
desta decisão para que cumpra o aqui determinado e informe o juízo com cópia da publicação na imprensa
oficial, tudo no prazo de 72 (setenta e duas horas);- conceder a gratuidade processual;- cite-se a Fazenda
Pública do Estado, com a resposta nova conclusão; - P.R.I.C.”
São Paulo, 4 de setembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360.552.
Processo Nº 0004676-37.2005.9.26.0000 - (Controle 5376/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA ORLANDO SILVA DE CARVALHO X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (TW)
Despacho fls. 608
I.
Vistos.
II.
Em razão do contrato de honorários advocatícios juntados às fls. 606/607, defiro o pleito do nobre
causídico do exequente, Ilmo. Sr. Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP nº 103.484, formulado no "petitum"
de fl. 605, no sentido da reserva de honorários. Anote-se.
III.
Expeça-se o precatório de grande valor (R$ 311.778,04).
IV.
Intimem-se no tocante ao inteiro teor do presente: a) o próprio exequente; b) o ínclito causídico do
exequente e, c) o executado.
São Paulo, 24 de agosto de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484, ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS OABSP 106544 (Substabelecimento: FL. 486), CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS OABSP
166385 (Substabelecimento: FL. 362) E RITA DE CÁSSIA DA SILVA OABSP 327435 (Substabelecimento:
FL. 391)
Procuradores do Estado: EDUARDO MARCIO MITSUI OABSP 077535, MARCIA MARIA DE CASTRO
MARQUES OABSP 121971 E BRUNO PROENCA ALENCAR OABSP 335558
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800195-89.2017.9.26.0060 - (Controle 7087/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - NEY IVAN MANOEL DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (NS)
R. Despacho de ID 81198:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, na sua modalidade antecipada, em que o autor pleiteia
ser reintegrado, liminarmente, às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou que foi sancionado por meio de processo disciplinar e que: (a) pelos mesmos fatos respondeu a
IPM e este foi arquivado; (b) a portaria inaugural do processo disciplinar é inepta; (c) houve cerceamento de
defesa configurado pelo indeferimento de diligências; (d) ato punitivo contrário às provas; e (e) ilegalidade
na dosimetria da sanção e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. É O RELATÓRIO.
5. O caso é de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Vejamos:
(a) quanto ao arquivamento do IPM, vigora a independência das instâncias;
(b) no que toca à alegada inépcia da portaria inaugural, da leitura da cópia inserta na própria inicial do autor,
observa-se que os fatos estão perfeitamente delimitados e permitiram o pleno exercício da defesa;
(c) no que tange ao sustentado cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de diligências,
observa-se que os atos processuais praticados pela Administração foram fundamentados e, ao que tudo
indica, havia motivos para tanto;

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