TJMSP 19/09/2017 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2296ª · São Paulo, terça-feira, 19 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procuradora do Estado: Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Eletrônico nº 0800023-50.2017.9.26.0060 (Controle nº 6753/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CARLOS JOSE SURIAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico
final da sentença de ID 64415:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes o pedido do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art.
487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 15 de setembro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, ENEIAS RODRIGUES DE CASTRO OAB/SP 346938.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800154-59.2016.9.26.0060 - (Controle 6670/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA CICERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico final da R. Sentença de ID 76020:
"DECISÃO XXIX. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR CÍCERO ADEVANIO CARLOS DA SILVA, CAP PM RE 934701-1, EM FACE DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXXI. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros e de correção
monetária no termo e na forma da lei.
XXXII. Publique-se.
XXXIII. Registre-se.
XXXIV. Intime-se.
XXXV. Comunique-se.
XXXVI. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira
(15.09.2017), por volta das 20h10min."
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 125,35, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR OABSP 122172 E ANNE LUCY BRANCALHAO
VANGUELLO DE FREITAS OABSP 275988
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
Processo eletrônico Nº 0800070-58.2016.9.26.0060 - (Controle 6447/2016) - MANDADO DE SEGURANÇA