TJMSP 26/09/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2301ª · São Paulo, terça-feira, 26 de setembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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R. Despacho de ID 82814:
"1. Vistos.
2. Trata-se de decidir sobre pedido liminar em mandado de segurança, em que o impetrante pleiteia a
suspensão do trâmite do feito disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese: (a) nulidade do interrogatório realizado na presença de defensor “ad hoc”; e, (b)
cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova perícia médica.
3. É O RELATÓRIO.
4. De todas as teses do autor, por ora avulta a de cerceamento de defesa configurado pela impossibilidade
de comparecimento da defensora constituída ao ato do processo disciplinar, em virtude de problemas de
saúde.
5. Sendo assim, o caso é de deferimento da medida.
6. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do andamento do Conselho de Disciplina nº 26BPMI002/06/17;
- conceder a gratuidade processual;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- intimem-se o impetrante e a i. Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09;
- expeça-se o ofício requisitório das informações à autoridade coatora para que preste suas informações no
prazo de 10 (dez) dias
- P.R.I.C."
São Paulo, 22 de setembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OABSP 247025
Processo Eletrônico nº 0800199-29.2017.9.26.0060 - (Controle 7097/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VICTOR HUGO DOS SANTOS GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 82810:
"I. Vistos, em gabinete, na tarde deste domingo (24.09.2017).
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de evidência, proposta por
VICTOR HUGO DOS SANTOS, Ex-PM RE 110976-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1BPRv-004/06/10 (v.
Portaria inaugural, ID 82591), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe
rendeu a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de
lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, datada de 08.05.2013, ID 82590).
V. Em petição inicial dotada de 18 (dezoito) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 82585): a) “com base no artigo 311 do CPC/2015, a tutela de
evidência com a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR aos quadros da PMESP devido a nulidade
absoluta, pois REALIZADA OITIVA SEM A PRESENÇA DOS AUTORES (sic), conforme determinava o
artigo 171 das I-16-PM da época” e, b) “Após os trâmites legais, requer pela inteira procedência da presente
ação, para decretar nula a sessão secreta de julgamento realizada pelos integrantes do Conselho de
Disciplina e por consequência o ato demissório (sic) e determinar novo julgamento do processo
administrativo, com a prévia ciência do ora requerente e seu advogado, que poderão exercer o seu direito
constitucional de estarem presentes ao ato. Uma vez ocorrida a anulação da pena demissória (sic) requer
seja determinado a imediata reintegração do requerente ao cargo que ocupava com o pagamento dos
salários ou vencimentos de todo o período (vencidos e vincendos), com o cômputo de todo o tempo que
ficou afastado e as vantagens decorrentes para efeito de promoção, sexta parte, licença prêmio,
quinquênios, e todos os benefícios em geral.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim o faço, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta das mais