TJMSP 06/11/2017 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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- oficie-se a OPM com cópia desta decisão, requisitando-se as informações e para que cientifique o juízo
acerca da providência adotada (suspensão do processo ou reagendamento da sessão impugnada);
- antes de intimar a Procuradoria Geral do Estado, regularize o impetrante a representação processual, uma
vez que a procuração juntada (ID 88055) outorga poderes específicos para atuar no processo
administrativo;
- P.R.I.C.
SP, 01/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS OABSP 372806
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo eletrônico nº 0800221-87.2017.9.26.0060 - (Controle 7142/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS SERGIO FUMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RF)
R. Decisão contida no ID 88088:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, interposta por
CARLOS SERGIO FUNES, PM 911346-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, efetuo a historicidade cabível.
IV. O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 9BPMM-099/06/09 (v. termo
acusatório, ID 87665, página 02).
V. Em despacho encartado no ID 87762, este juízo determinou, nos termos do artigo 320 do Código de
Processo Civil, que o autor trouxesse cópia de outras documentações pertinentes ao feito disciplinar em
tela, tendo ocorrido, então, a juntada, pelo requerente, das petições encartadas no ID 87888 (anexo, ID
87889) e ID 87993.
VI. É o relatório do necessário.
VII. Edifico a partir de então, o prédio motivacional.
VIII. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da "Lex Mater").
IX. Vejamos.
X. De início, anoto que recebo as petições de ID 87888 e ID 87993 como emenda a exordial.
XI. Mergulho, agora, na cautelaridade almejada.
XII. Como cediço, a tutela de urgência de caráter cautelar, regrada pelo artigo 300 do Código de Processo
Civil, elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a) probabilidade do direito e, b) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
XIII. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas "fumus boni iuris" (alínea "a" do
item imediatamente acima) e "periculum in mora" (alínea "b" do item imediatamente acima).
XIV. E no caso concreto pontifico, depois de estudo, que o caso comporta o cabimento da medida liminar
pugnada, em virtude da presença do requisito da probabilidade do direito, porém, NOS TERMOS ADIANTE
EXPOSTOS.
XV. A princípio, entendo assistir razão ao argumento do acusado (ora autor) no sentido da ocorrência de
prescrição administrativa (v. solução de recurso hierárquico, publicada no Boletim Interno Nº CPA/M-3
199/2012, datada de 19.10.2012, na qual se vê que houve a "anulação do procedimento, devendo-se dar
vistas ao recorrente, bem como confeccionar novo termo acusatório, nos moldes do artigo 5º do Anexo III à
Portaria do Cmt G nº CorregPM-004/305/01" - ID 87899).
XVI. Não obstante - por outro lado -, oportuno se faz aguardar a resposta da ré, para se ter melhores
subsídios quanto a efetivação ou não do sequenciamento do PD após a solução do recurso hierárquico.
XVII. Dessa forma, se paralisado está o curso do feito disciplinar deve assim permanecer, em virtude da
probabilidade da incidência da prescrição administrativa recentemente operada.
XVIII. No entanto, caso a Administração Militar tenha dado sequenciamento hodierno no PD, somente
agora, em razão da provocação jurisdicional por parte do autor, deverá paralisar o trâmite do feito
disciplinar, justamente pela probabilidade do recém atingimento do lustro prescricional (artigo 85, "caput", da
Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São