TJMSP 06/11/2017 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2326ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800163-84.2017.9.26.0060 (Controle nº 7027/2017) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Despacho de ID 87076: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- acolher a alegação da ré acerca da incidência da coisa julgada;
- extinguir o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, c.c. o art. 508, ambos do Código
de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- a zelosa serventia deverá providenciar cópias, digitalização e inserção nestes autos virtuais da petição
inicial, sentença, bem como da certidão de trânsito, tudo relativo ao AO nº 0001671-68.2010.9.26.0020 (3430/10);
- P.R.I.C."
São Paulo, 31 de outubro de 2017
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RITA DE CÁSSIA SANTOS KELLY - OAB/SP 165502.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800223-57.2017.9.26.0060 - (Controle 7149/2017) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - IVO FERREIRA DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CD N.
14BPMI-001/07/17
(AD) - Despacho de ID 88240:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar, em que o impetrante pleiteia a suspensão do andamento do processo
disciplinar a que responde perante a Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, que solicitou junto à Administração a redesignação da audiência de “vistas do laudo
e interrogatório do acusado”, agendada para o dia 06/09/17 (ID 88059), tendo em vista outro compromisso
naquela mesma data, a saber, audiência de conciliação na 2ª Vara Cível da Comarca de Peruíbe/SP (ID
88062).
4. Aduz a Adminstração (ID 88067, pg. 1) que o pedido do acusado não foi aceito, tendo em vista que fora
feito às vésperas da audiência que se pretendia redesignar, além do que já havia sido atendido o pleito do i.
causídico em outras duas oportunidades, sendo redesignadas as audiências marcadas para o dia 24 de
abril e 17 de julho do corrente ano.
4. É O RELATÓRIO.
5. Em que pese a Administração já ter atendido o pleito do Defensor constituído no processo disciplinar por
duas vezes e, ainda, de não poder ficar à mercê da agenda do Advogado, por prudência, é melhor que se
se suspenda o trâmite daquele feito a fim de se evitar prejuízo, eis que ao que tudo indica, a lei processual o
ampara (art. 362, II do CPC).
6. Entretanto, essa medida não prejudica a possibilidade de a autoridade militar franquear uma terceira
oportunidade ao Defensor, a fim de que essa pendência se resolva logo de uma vez.
6. Em face do exposto, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do CD nº 14BPMI-001/07/17, SEM
PREJUÍZO DE QUE A AUTORIDADE MILITAR AGENDE NOVA DATA PARA A PRÁTICA DO ATO
PROCESSUAL AQUI IMPUGNADO (INTERROGATÓRIO E LEITURA DO LAUDO) E, CASO OPTE POR
ESSA VIA, PROSSIGA COM O FEITO DISCIPLINAR E INFORME O JUÍZO; tudo com base no art. 297 do
CPC;
- conceder a gratuidade processual;