TJMSP 10/11/2017 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2330ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de novembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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1. Vistos
2. Extrai-se da certidão cartorária que se encontram depositadas em cartório partes físicas do processo
supracitado, as quais já foram digitalizadas e inseridas no processo digital.
3. Sendo assim, providencie a d. escrivania a destruição do referido documento físico, certificando nos
autos.
4. Intimem-se e cumpra-se.
SP, 06/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714, FERNANDO FABIANI CAPANO OABSP
203901 E RENATO MARQUES DOS SANTOS OABSP 316920
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800152-89.2016.9.26.0060 - (Controle 6667/2016) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ANTONIO MARCOS PELLINI X PRESIDENTE DO CD N.
49BPMI-001/06/16
(HF) - Despacho de fls. 4:
1. Vistos
2. Extrai-se da certidão cartorária que se encontram depositadas em cartório partes físicas do processo
supracitado, as quais já foram digitalizadas e inseridas no processo digital.
3. Sendo assim, providencie a d. escrivania a destruição do referido documento físico, certificando nos
autos.
4. Intimem-se e cumpra-se.
SP, 06/11/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: RONALDO DIAS GONÇALVES OABSP 348138
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Processo Eletrônico nº 0800228-79.2017.9.26.0060 - (Controle 7155/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO X PRESIDENTE DO
PAE N. 7BPMM-070/06/17 (RF)
R. Decisão contida no ID 89167:
"1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança, em que a impetrante pleiteia que pessoa
por ela indicada, tenha acesso aos autos de processo administrativo disciplinar em que figura como
advogada constituía, a fim de obtenção de cópias.
3. Alegou, em síntese, que tal pleito foi negado pela Administração.
4. É O RELATÓRIO.
5. Compulsando os autos, verifico que o pedido da defensora se encontra na pendência de análise pela
autoridade militar, como se extrai dos documentos encartados aos ID 89132 e 89133.
6. Ao que tudo indica, a impetrante está com a razão, seria demais exigir o comparecimento pessoal do
advogado constituído apenas para tirar cópia dos autos a fim de exercer a defesa. Nesse diapasão, entendo
perfeitamente possível que pessoa autorizada pelas partes, desde que adotadas as cautelas de
identificação, integridade das peças do processo etc. possa praticar tal ato.
7. EM FACE DO EXPOSTO:- defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade militar franqueie a
extração de cópias por pessoa autorizada pela advogada constituída;- oficie-se a OPM com cópia desta
decisão e para que informe o cumprimento desta medida e para que preste as informações nos termos e no
prazo da lei;- intime-se a Fazenda Pública;- com a chegada das informações, vista ao MP;- P.R.I.C.”
São Paulo, 9 de novembro de 2017.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
Indeferindo, por absoluta necessidade de serviço, o gozo de 90 dias de licença-prêmio aos servidores:
GAMALIEL ALMEIDA DA COSTA, matrícula 60.642, correspondente ao período de 21/09/2012 a