TJMSP 07/12/2017 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 10 · Edição 2347ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de dezembro de 2017.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, LEONARDO FERNANDES
DOS SANTOS - OAB/SP 329167, VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726, CRISTIANE VIEIRA
BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800122-20.2017.9.26.0060 - (Controle 6946/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO ROBERTO CALISTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 88251:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedente o pedido do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art.
487, I do Código de Processo Civil;
- anular a decisão publicada na imprensa oficial, no dia 02/06/2017, pelo presidente do CD nº CPM017/25/17;
- revogar a decisão do ID 66100, podendo a Administração prosseguir com o feito após o cumprimento das
diligências requeridas pela Defesa;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- em razão da sucumbência arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- deixo de aplicar na espécie o reexame necessário, tendo em vista o que estabelece o art. 496, § 3º, II do
CPC;
- P.R.I.C.
SP, 05/12/2017 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO ELETrÔNICO Nº 0800216-65.2017.9.26.0060 - (Controle 7130/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA ALEXANDRE HENRIQUE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 92015:
"1. Vistos.
2. Intime-se o autor, pela derradeira vez, a fim de que dê integral cumprimento ao despacho do ID 86601,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. P.R.I.C."
São Paulo, 4 de dezembro de 2017.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: CASSIO FELIPPO AMARAL OABSP 158060
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800095-37.2017.9.26.0060 - (Controle 6898/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 85567:
" DECISÃO XXVI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS, PM RE 126048-A, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XXVII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXVIII. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa),
o autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.