TJMSP 24/01/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2372ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de janeiro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria Militar, Dr. Enio Luiz Rossetto, para responder
pelo Plantão Judiciário no dia 26 de janeiro de 2018, nos termos do Provimento nº 036/2013-GabPres.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2018.
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900029-51.2017.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (707/2017 – opostos na Apelação nº
3920/16 – Proc. de origem Ação nº 6219/2015 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Geraldo Estevao Machado Junior, Ex-Cb PM RE 110770-4
Advs. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; TARSO SANTOS LOPES, OAB/SP 278.017; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP
302.621
Embgdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp. ID 95353: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 17 de janeiro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900330-95.2017.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2672/2017)
Impte/Pacte.: Jefferson Silva de Oliveira, Sd PM RE 138422-8
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 93827: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, com fundamento no art. 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, impetrado pelo próprio paciente, Sd PM JEFFERSON SILVA DE
OLIVEIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar. Sustenta, em
síntese, que foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, no regime semiaberto, e requereu ao MM.
Juiz da 5ª Auditoria Militar a autorização para saída temporária, entretanto, tal requerimento foi indeferido
em razão do não cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Alega que se encontra recolhido no Presídio
Militar Romão Gomes cumprindo pena desde o dia 17/2/2017, e que ostenta bom comportamento
carcerário. Ressalta que tem se dedicado ao trabalho, no próprio estabelecimento prisional, e também aos
estudos, não havendo nada que desabone o seu pleito, qual seja, a saída temporária para o Natal e o Ano
Novo. Afirma que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se firmar
contrariamente à obrigatoriedade de se exigir o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para conceder
benefícios ao sentenciado. Aduz que o entendimento deste Tribunal Castrense também é nesse sentido,
conforme já decidido no longínquo ano de 2005 no Habeas Corpus nº 2.848/05, no qual foi determinado que
o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena não se faz necessário para a obtenção de benefícios aos
apenados. Salienta, outrossim, que tendo iniciado o cumprimento da pena no regime semiaberto, deve ser
afastada a exigência do cumprimento de 1/6 da pena, mesmo porque os demais requisitos subjetivos
encontram-se preenchidos. Enfatizando que o lapso temporal de 1/6 (um sexto), considerando as remições
pelo trabalho e pelo estudo, se dará em janeiro de 2018, e a presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora, requer a concessão da ordem em caráter liminar, para que seja permitida a saída temporária neste
final de ano. Em que pese a combatividade do impetrante/paciente ao citar jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça e precedente deste Tribunal Castrense, no sentido de que o requisito objetivo do
cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para a autorização da saída temporária é dispensável, não
vislumbro, de pronto, a possibilidade de concessão da liminar pleiteada. A inicial deste writ não foi instruída
com qualquer documento, nem mesmo cópia da decisão judicial que indeferiu seu requerimento. Isso
inviabiliza a aferição da presença ou não de um dos requisitos autorizadores de uma eventual medida
liminar, qual seja, o fumus boni iuris. Muito embora este Relator tenha participado dos julgamentos dos
Habeas Corpus nº 0002234-78.2017.9.26.0000 e nº 0900200-08.2017.9.26.0000, acompanhando o voto